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5019540-28.2026.8.12.0001

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Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019540-28.2026.8.12.0001/MS AUTOR: S. M. LOPES LTDA ADVOGADO(A): MARCIO DA SILVA JARA (OAB MS027718) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tributário" ajuizada por S.M. LOPES LTDA em face do Estado de Mato Grosso do Sul, partes já qualificadas nos autos, na qual a parte requerente pretende, em síntese, a restituição dos valores recolhidos no período de julho 2022 até o final do exercício financeiro de 2024, devidamente corrigido. Sustenta a requerente que a exigência tributária mostra-se indevida diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF no Tema nº 1.284, segundo o qual a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional depende de prévia instituição por meio de lei estadual em sentido estrito. Pois bem. Compete à Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 2º, "c", da Resolução n.º 221/1994 do TJMS: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: [...] c) ao da Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual, processar e julgar todo o executivo fiscal estadual, inclusive as multas decorrentes de sentença criminal quando exigidas por meio de ação de execução fiscal, bem como os embargos a esses opostos; as ações destinadas à anulação de débito fiscal; e os feitos que visem à anulação de praça, leilão ou arrematação, realizados no âmbito do executivo fiscal; (alterada pelo art. 3º da Resolução n.º 313, de 8.5.2024 – DJMS n.º 5400, de 10.5.2024.) No entanto, examinando detidamente a controvérsia posta nos autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte requerente não se enquadra nas hipóteses de competência previstas no dispositivo acima transcrito, na medida em que a presente demanda não objetiva a anulação de débito fiscal, tampouco a desconstituição de crédito tributário inadimplido sujeito à cobrança executiva. Registre-se que o débito fiscal se caracteriza pela existência de obrigação tributária vencida e não adimplida pelo contribuinte, circunstância apta a autorizar a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal pelo ente fazendário. O débito "de fato" existe a partir do vencimento sem pagamento, mas só se torna plenamente exigível após a constituição definitiva do crédito tributário. In casu, entretanto, inexiste qualquer inadimplemento tributário imputado à requerente. Ao contrário, conforme consta da petição inicial, os valores referentes ao ICMS Equalização/Antecipação do DIFAL foram devidamente recolhidos pela empresa, inexistindo execução fiscal em andamento, inscrição em dívida ativa ou qualquer medida de cobrança judicial promovida pelo Estado em desfavor da parte requerente. Ao modo que, a controvérsia instaurada limita-se à alegação de indevida exigência tributária, em razão da ausência de lei estadual em sentido estrito apta a amparar a cobrança do ICMS-DIFAL das empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.284. Em decorrência disso, busca a requerente o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária válida e a consequente restituição dos valores que afirma ter recolhido indevidamente. No caso em tela, a pretensão de repetição de indébito afasta-se dessa competência especializada por dois motivos fundamentais: primeiro por sua natureza declaratória pura. A declaração de inexigibilidade visa definir a relação jurídica tributária entre as partes, declarando que o tributo não é devido (seja por imunidade, isenção ou inexistência de fato gerador). Trata-se de matéria de mérito afeta à competência residual das Varas de Fazenda Pública, que detêm a competência geral para julgar feitos de interesse do Estado e Municípios. Em segundo lugar, a prejudicialidade para repetição, é dizer, quando o tributo já foi pago, a declaração de inexigibilidade atua apenas como causa de pedir (fundamento) para o pedido principal, que é a condenação do Fisco à devolução dos valores (repetição de indébito). Como a Vara de Execução Fiscal não possui competência para ações condenatórias de cobrança contra a Fazenda Pública, a cumulação atrai a competência do Juízo Fazendário comum. Portanto, a declaração de inexigibilidade, no contexto de um tributo já pago e sem execução fiscal ajuizada, não se confunde com a "anulação de débito" prevista na norma de organização judiciária, devendo o feito tramitar perante o Juízo da Fazenda Pública. Assim, a natureza jurídica da demanda revela-se eminentemente declaratória e condenatória, voltada à repetição de indébito tributário, não guardando pertinência com ações destinadas à anulação de débito fiscal submetidas à competência especializada e restrita da presente Vara de Execução Fiscal Estadual. Desse modo, ausente execução fiscal em trâmite e inexistente pretensão de desconstituição de débito fiscal inadimplido, entendo aplicável a regra de competência prevista no art. 2º, "b", da Resolução n.º 221/1994 do TJMS, in verbis: Art. 2º Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: [...] b) aos das Varas de Fazenda Pública e Registros Públicos, processar e julgar: 1. os feitos de interesse das Fazendas Públicas Estadual e Municipal, suas autarquias ou Fundações de Direito Público, os mandados de segurança e as ações de conhecimento com valor superior a sessenta salários mínimos, com exceção daqueles de competência das Varas de Execução Fiscal e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, Cartas Precatórias Cíveis e Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos; Posto isso, por não vislumbrar a competência deste juízo para o julgamento do feito em questão, declino da competência para processo e julgamento do presente feito ao juízo da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande. Encaminhem-se os autos à distribuição, para sorteio e distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública. às providências.

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