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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019527-87.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT AGRAVADO: CESAR DE OLIVEIRA BITTENCOURT ADVOGADO(A): JUCY ELLEN DE LIMA ESTEVAM (OAB RN021123) ADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. TEMA 485 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a atribuição de pontuação ao candidato em relação à questão nº 26 (Tipo 002) da prova de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com a consequente retificação de sua classificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante ou erro grosseiro na formulação de questão de concurso público que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário para anular questão objetiva, em desconformidade com o Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para avaliar critérios de correção de questões, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. Inexistindo erro grosseiro ou descumprimento das regras do edital, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora, sendo incabível a intervenção judicial. 5. A atribuição de pontuação de forma individualizada a apenas um candidato, sem extensão aos demais concorrentes, viola os princípios da isonomia e da impessoalidade que regem os concursos públicos. 6. O perigo de dano reverso reside na insegurança jurídica decorrente da reclassificação de candidato em certame já homologado, com potencial impacto na ordem de nomeações da administração pública. IV. DISPOSITIVO: 7. Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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