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5019527-71.2026.8.21.0003

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Alvorada · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019527-71.2026.8.21.0003/RS AUTOR: LUCIMAR DA SILVA CARBONERO RODRIGUES ADVOGADO(A): DOUGLAS DORNELLES MACHADO (OAB RS111452) DESPACHO/DECISÃO Defiro AJG. Anote-se. Com efeito, a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável RCC/RMC acarreta descontos mensais sobre o benefício dos aposentados e pensionistas. No caso telado, o demandante alega que não foi devidamente informado sobre a contratação do cartão de crédito RMC e RCC pela demandada e requer a suspensão dos descontos. O artigo 300 do CPC prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Muito embora não se possa exigir da parte autora prova negativa no sentido de que não contratou com a ré os empréstimos com RCC, a alegação de não contratação importa dilação probatória. Por ora, ausente probabilidade do direito invocado para o deferimento da liminar. Indefiro, pois, a medida. O Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE), submeteu a julgamento a seguinte controvérsia: I- Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II- Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Considerando a necessidade de uniformidade jurisprudencial e o risco de decisões conflitantes em instâncias inferiores, o Relator Ministro Raul Araújo determinou, em decisão publicada no DJEN em 17/03/2026, a ampliação da suspensão anteriormente fixada. Dessa forma, foi determinada: “...a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” Diante do exposto, sendo a matéria tratada nestes autos idêntica à do precedente obrigatório supramencionado, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo STJ. Lance-se a suspensão no sistema Eproc, a fim de registrar o referido Tema 1.414 do STJ em "Precedentes Qualificados". Agendada intimação eletrônica.

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