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TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019527-33.2026.4.04.7002/PR AUTOR: ELOIR LUIZ PALHANO ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB RS124696) ADVOGADO(A): FABRICIO RIGO (OAB SC078919A) ADVOGADO(A): PAULO ARTUR VARGAS (OAB SC078745) DESPACHO/DECISÃO 1. Acato a competência. 2. Considerando que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão (artigo 292 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para que emende a inicial, atribuindo à causa o valor do proveito econômico perseguido, considerando o desmembramento do processo.
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