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5019524-46.2026.8.24.0064

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 5019524-46.2026.8.24.0064/SC REQUERENTE: RITA DE CASSIA OLIVEIRA ADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de exibição de documentos formulado a título de produção antecipada de prova por RITA DE CÁSSIA OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S.A., por meio do qual a parte requerente pretende obter documentos relacionados a empréstimo consignado que afirma desconhecer. É o relatório. Decido. Inicialmente, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que demonstrar insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Diante do pedido formulado, impõe-se a análise da situação econômica da parte interessada a partir dos elementos de prova juntados aos autos. No caso, a requerente, aposentada por incapacidade permanente previdenciária, apresentou declarações particulares de hipossuficiência, isenção do imposto de renda e inexistência de bens, bem como documentos relativos ao benefício previdenciário. O extrato do INSS indica renda mensal de R$ 1.518,00 e comprometimento de R$ 683,10 com operações consignadas. Apesar da renda reduzida, a requerente, intimada no evento 4 para comprovar a alegada hipossuficiência, não apresentou integralmente os documentos solicitados, especialmente certidões oficiais, negativas ou positivas, de propriedade de veículos e imóveis, contas recentes de água e energia elétrica, extratos bancários completos e comprovantes de eventuais despesas extraordinárias. O documento apresentado como certidão negativa no evento 8.6 consiste em mera página de carregamento, sem conteúdo apto a comprovar oficialmente a inexistência de patrimônio. Do mesmo modo, as declarações particulares não substituem integralmente as certidões emitidas pelos órgãos competentes. Embora a renda informada seja inferior ao parâmetro de R$ 5.000,00 estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 80, a presunção de insuficiência é relativa e não impede a análise de outros elementos concretos relacionados ao patrimônio, à renda familiar e à disponibilidade financeira da requerente. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que recomendem a complementação da prova, deve ser oportunizada à parte a demonstração do preenchimento dos pressupostos legais antes do indeferimento do benefício. Ainda, a parte requerente pretende a exibição dos documentos relacionados ao contrato de empréstimo consignado indicado na petição inicial sob o n. 759627601. O extrato previdenciário juntado no evento 1.11, contudo, identifica operação ativa mantida com o BANCO DO BRASIL S.A. sob o n. 159627601, originada de refinanciamento, com 84 parcelas de R$ 429,22. A notificação extrajudicial do evento 1.2 também se refere ao contrato n. 159627601. Há, portanto, divergência entre o número indicado na petição inicial e aquele constante dos documentos destinados a demonstrar a relação jurídica e o requerimento administrativo prévio. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça qual contrato constitui objeto da demanda e, se reconhecido erro material, adeque a causa de pedir e os pedidos ao contrato n. 159627601, identificado no extrato previdenciário e na notificação extrajudicial. Caso pretenda a exibição do contrato n. 759627601, deverá comprovar a existência da operação e sua vinculação ao BANCO DO BRASIL S.A., indicando precisamente os documentos pretendidos. No mesmo prazo, deverá complementar a prova da alegada hipossuficiência mediante a apresentação de certidões de propriedade de veículos e imóveis, contas recentes de água e energia elétrica, extratos completos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras dos últimos três meses, comprovante oficial de isenção ou última declaração de imposto de renda, comprovantes das despesas extraordinárias alegadas e declaração atualizada sobre a composição e a renda do núcleo familiar, dependentes, patrimônio e despesas. O descumprimento da determinação relativa à individualização do contrato poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. A ausência de complementação da documentação econômica poderá acarretar o indeferimento da gratuidade da justiça, conforme o art. 99, § 2º, do mesmo diploma. Faculto, no mesmo prazo, o recolhimento das custas processuais, caso a parte opte por não complementar a comprovação da hipossuficiência. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e análise do prosseguimento da produção antecipada da prova. Observe-se a prioridade de tramitação. Intime-se. Cumpra-se.

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