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Processo 5019522-92.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019522-92.2026.4.03.0000 RELATOR(A): ANDRE NABARRETE NETO AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A AGRAVADO: FD CORRESPONDENTE ADMINISTRATIVO LTDA, BRUNO VEGA MEDEIROS, MARIA FERNANDA BRANCO TORRANO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIANE CARDOSO DAINEZE - SP304488-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (Id. 382828761) contra decisão que, em sede de ação civil pública, indeferiu a tutela de urgência (Id. 382830889). Sustenta, em síntese, que: 1) a empresa “Fórum Delivery” oferece publicamente serviço de representação em audiências, diligências jurídicas, redação de peças processuais, despachos com magistrados e demais autoridades por meio da intermediação de contratação entre cliente e advogados correspondentes. 2) a agravada tem advogados em seu corpo de colaboradores para prestar serviços advocatícios a terceiros e atua como escritório de advocacia, sem registro na Ordem dos Advogado do Brasil, em flagrante afronta ao artigo 4º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei Federal nº 8.906/94. 3) a proibição da mercantilização da profissão está prevista no artigo 5º do Código de Ética e Disciplina da OAB. 4) a decisão agravada não discorreu sobre os motivos que influíram na sua convicção e limitou-se a mencionar que a empresa agravada é sociedade limitada que atua desde 2016 na mesma área. 5) teve ciência das atividades desenvolvidas pela agravada em março de 2025, quando a Comissão de Fiscalização da Atividade Profissional instaurou o Procedimento Administrativo SGD 25.0000.2025.018309-1, que originou esta ação civil pública. 6) está demonstrado que a atividade desenvolvida pelos agravados é ilegal e causa danos, de modo que é forçoso concluir pela interrupção imediata dos atos privativos da advocacia que praticam. 7) empresas não podem oferecer serviços advocatícios, pois não são registradas na OAB para este fim, e também não podem ser intermediárias e agentes captadoras de causas e clientes para advogados. 8) o advogado contratado por empresa não pode prestar serviços para clientes da contratante e sua atividade jurídica deve limitar-se às questões de interesse da própria empresa. 9) não há outra alternativa senão a imediata interrupção das atividades da empresa agravada e a retirada da sua plataforma eletrônica da rede mundial de internet. 10) considerada a utilização de pessoa jurídica para finalidade ilegal e demonstrado o prejuízo à sociedade e aos advogados, é de rigor o encerramento das atividades da empresa agravada, bem como a retirada do portal eletrônico e das redes sociais da rede mundial de internet. O pedido de tutela antecipada foi postergado para após a manifestação dos agravados e o parecer do MPF (Id. 387932376). Em contraminuta, os agravados requerem seja indeferido o pedido de tutela antecipada e desprovido o agravo de instrumento (Id. 396591070, Id. 396591078 e Id. 396593038). O Procurador Regional da República manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 395922985). É o relatório. Decido. Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificado o deferimento da providência pleiteada. Acerca da antecipação da tutela recursal, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...] II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [...] Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifica-se, dessa maneira, que a atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Nessa acepção: PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. ANÁLISE DOS REQUISITOS ENSEJADORES. SÚMULA 7/STJ. 1. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que a Apelação interposta da Sentença que denega a ordem em Mandado de Segurança deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. Aplica-se na espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 405/STF: "Denegado o mandado de segurança pela sentença ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária." 2. Em casos excepcionais, configurado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, o STJ tem se posicionado no sentido de ser possível sustar os efeitos da medida atacada na via mandamental, até o julgamento da Apelação. 3. No entanto, afastar a decisão da Corte de origem que negou o pretendido efeito suspensivo implica revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 368.657/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 18/06/2014) Relativamente ao periculum in mora, exige-se a demonstração de dano atual, presente e concreto, que não se pode fundamentar em meras alegações de risco presumido. Confira-se: A origem não vislumbrou o dano irreparável que justificasse a concessão do efeito suspensivo pretendido - dano este que nunca poderá ser presumido, sob pena de subversão da lógica do art. 520 do Código de Processo Civil (o que se presume a inexistência de dano, cabendo à parte interessada a demonstração da possibilidade de lesão) (STJ, AgRg no Ag 1217400/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 30/03/2010) Com relação ao perigo de dano, a agravante desenvolveu os seguintes argumentos: Nobre Relator(a), é extremamente relevante que seja concedida a antecipação total da tutela pretendida, na forma do inciso I do art. 1019 do Código de Processo Civil, visto que a manutenção dos efeitos da Decisão em comento trazem consequências graves à ordem jurídica, fomentando o aviltamento de honorários, a mercantilização da advocacia e danos à imagem, dignidade e função social da profissão, como já delineado na inicial. O perigo de dano está configurado, considerado o prosseguimento de atividade desempenhada pela empresa agravada que contraria diversos dispositivos do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina, sobretudo pela atuação sem registro na entidade de classe e intermediação na prestação de serviços advocatícios, o que causa prejuízo à livre concorrência e transforma o serviço de advocacia, considerado indispensável à administração da justiça, em mera mercadoria sujeita à negociação, situação que não pode perdurar. Quanto ao mérito, numa análise perfunctória, em juízo de cognição sumária, é possível reconhecer a probabilidade de direito. Trata-se na origem de ação civil pública proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, com o objetivo de obter a condenação dos requeridos a (Id. 582769224 do feito originário): “a) Retirem imediatamente o site www.forumdelivery.com.br e a rede social16 da empresa FÓRUM DELIVERY da rede mundial de internet, bem como suspendam a divulgação de qualquer material de mídia televisiva, falada ou impressa, por meio eletrônico ou qualquer outro, inclusive pelos perfis em redes sociais dos corréus pessoa física; b) Cessarem suas atividades ou, alternativamente, encerrar definitivamente a prestação de atividades jurídicas encerrando a atuação como escritório de advocacia e limite-se a atuar como mural de advogados, indicando em seu site o contato dos (as) advogados (as) cadastrados (as) para que os interessados realizem diretamente suas contratações, sem qualquer intermediação ou negociação de valores pela empresa Fórum Delivery. c) Cessarem a indicação de quaisquer advogados ou correspondentes para prestar serviços advocatícios aos clientes da empresa Ré; d) Pagarem o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referentes aos danos morais coletivos sofridos em decorrência de sua atuação, ou montante a ser arbitrado por Vossa Excelência (Art. 13, Lei ACP); e) Providenciem uma publicação no site e nas redes sociais, a título de contrapropaganda esclarecendo que a empresa não trabalha como escritório de advocacia ou presta qualquer serviço jurídico”. De acordo com a inicial, a agravante teve conhecimento de que a agravada Fórum Delivery oferece serviços tipicamente jurídicos, qualificados como atividades privativas de advocacia por meio de publicidade via sítio eletrônico. Menciona que seus atos constitutivos estão arquivados na JUCESP, desde 08/06/2020, e que tem como objeto social: “serviços combinados de escritório e apoio administrativo e “preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo”. Diz que a sócia Maria Fernanda Branco Torrano foi inscrita na OAB como estagiária pelo período de 13/08/2009 a 12/08/2011, sua inscrição foi cancelada e o sócio Bruno Veja Medeiros tem inscrição ativa e regular. Afirma que as provas anexadas à inicial demonstram que a empresa, com a promoção massiva em rede social por parte da corré Maria Fernanda e com o conluio do sócio administrador e advogado Dr. Bruno Vega, exerce atividades que excedem o seu objeto social, mediante oferta de serviços jurídicos privativos da advocacia, sem ter registro de escritório ou sociedade de advogados. Prossegue que promove a venda de serviços advocatícios, sem ser um escritório de advocacia, vez que faz o acompanhamento e controle de prazos judiciais envolvidos em audiências, terceiriza o serviço correspondente jurídico, mediante indicação de profissionais a ela vinculados (o escritório contratante não escolhe o profissional de advocacia de sua confiança, mas a requerida disponibiliza um profissional por ela contratado) e estipula o preço das diligências, cobra do cliente o valor, repassa um percentual ao advogado correspondente e obtém lucro com a venda de serviços prestados por advogados. Salienta que o site da Fórum Delivery disponibiliza serviços advocatícios por empresa com natureza mercantil, mas não apresenta os profissionais que os realizam e para os quais é contratada. Informa que, em diligências complementares, verificou no endereço eletrônico do “Reclame Aqui” reclamações de que a empresa requerida contratou advogados e não realizou o pagamento pelo serviço prestado e que ofertava valores ínfimos a título de honorários advocatícios aos profissionais, o que comprova a terceirização na contratação de advogados correspondentes. Assevera que os requeridos promovem a mercantilização da advocacia e realizam uma espécie de cadeia de consumo, em que atuam como fornecedores de serviços advocatícios e correspondência jurídica, negociam com o contratante os valores dos serviços, sem a participação do correspondente/advogado, e lhes repassam parte do pagamento. Salienta que os serviços apenas podem ser ofertados por advogados regularmente inscritos ou por sociedades de advocacia registradas na ordem e que uma empresa mercantil não pode ofertar tais serviços, tampouco fixar o preço dos honorários de profissional, que devem ser pactuados por ele próprio. O artigo 1º da Lei nº 8.906/94 estatui que a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são atividades privativas de advocacia. Por sua vez, de acordo com o artigo 3º, o exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O artigo 15 confere aos advogados a prerrogativa de reunirem-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituírem sociedade unipessoal, entidades que adquirem personalidade jurídica com registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB e que se submetem ao Código de Ética e Disciplina e ao Conselho Federal da OAB. Segundo o artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, aprovado pela Resolução nº 02/2015, o advogado é indispensável à administração da Justiça, defensor do Estado democrático de direito, dos direitos humanos e garantias fundamentais, da cidadania, moralidade, Justiça e paz social e deve exercer o seu ministério em consonância com a sua elevada função pública e com os valores que lhe são inerentes. O 5º estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização e o artigo 7º veda o oferecimento de serviços profissionais que impliquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. De acordo com os artigos 9º e 10, a relação existente entre o advogado e o cliente baseia-se na confiança recíproca e deve o profissional lhe informar, de modo claro e inequívoco, os eventuais riscos da sua pretensão e as consequências que poderão advir da demanda. Quanto às infrações disciplinares, o artigo 34 da lei proíbe o exercício da profissão, quando o profissional estiver impedido de fazê-lo, ou a facilitação por qualquer meio do seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos, a manutenção de sociedade profissional fora das normas e preceitos legais, o agenciamento de causas mediante participação nos honorários a receber e a captação de causas, com ou sem a intervenção de terceiros, entre outras. Na espécie, verifica-se que a atividade exercida pela empresa agravada viola diversos dispositivos do Estatuto da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB, eis que oferece diversos serviços, cuja prática é exclusiva de advogados. Extrai-se do portal eletrônico da “Fórum Delivery FD” que a agravada se qualifica como correspondente jurídico nacional e executa, em todo o Brasil, diligências, audiências e demandas externas, com gestão completa de correspondentes e tecnologia exclusiva de controle. Na discriminação dos serviços prestados consta a representação em audiências de qualquer natureza com profissionais capacitados em todo o Brasil, execução de diligências processuais, protocolo de petições, recursos e documentos em fóruns, tribunais e órgãos administrativos, obtenção de cópias de autos processuais físicos, entrega pessoal de notificações, inspeções presenciais, vistorias e levantamentos técnicos, redação de petições, contestações, recurso e demais peças processuais e acompanhamento e realização de despachos com juízes, desembargadores e autoridades. Verifica-se que grande parte dos serviços prestados requer a atuação de advogado, regularmente inscrito na OAB, e que não se trata de mera atividade de apoio administrativo e logística, como faz crer os agravados. A empresa está registrada na Junta Comercial, o que lhe confere a natureza mercantil, não está inscrita na ordem e tem como um dos sócios pessoa que não é advogada habilitada. A empresa agravada afirma, nas contrarrazões, que sua logística empresarial consiste em receber a demanda de seu contratante, identificar a providência necessária, organizar sua execução e acompanhar o cumprimento. Contudo, tais atos são de atribuição exclusiva de advogados e não de simples apoio administrativo. No portal eletrônico há a informação de que a FD faz a gestão da contratação de correspondentes e o envio de propostas aos clientes para a execução do serviço, pelo que se conclui que faz verdadeira intermediação da prestação de serviço advocatício, visto que fixa os honorários em nome do profissional que os executa e retém parte do valor como forma de financiamento da atividade, circunstância que impede o estabelecimento necessário de uma relação pessoal e de confiança entre o advogado e o cliente. A despeito de mencionar que tem em seus quadros advogados, não há no portal qualquer informação acerca de tais profissionais ou mesmo dos correspondentes que lhes prestam serviços, a fim de que o cliente possa escolher, entre os profissionais disponibilizados, aquele que deseja contratar, baseado na confiança que lhe passa. Acrescenta-se que o portal eletrônico oferece serviços profissionais que tem como objetivo a captação de clientela e causas, o que é vedado pelo Código de Ética. Portanto, não se trata apenas de regularizar a situação mediante inscrição da pessoa jurídica e de sua sócia nos quadros da OAB, mas de prática de ilegal de atividade que mercantiliza os serviços de advocacia, coloca em risco aqueles que contratam seus serviços e prejudica sobremaneira os profissionais contratados, que se submetem ao recebimento de honorários arbitrados e não integrais, bem como pratica concorrência desleal para com os demais profissionais, que não contam com a mesma estrutura e tecnologia da empresa agravada. Por fim, registra-se que o artigo 300, § 3º, do CPC veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, de modo que medidas definitivas como a retirada imediata do sítio eletrônico e redes sociais da internet e proibição de divulgação de material por qualquer meio devem ser evitadas na atual fase processual. Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar que a empresa agravada: a) se abstenha de prestar os serviços de representação em audiências, execução de diligências processuais, obtenção de cópias de autos processuais físicos, inspeções presenciais, vistorias e levantamentos técnicos, redação de petições, contestações, recursos e demais peças processuais, realização de despachos com juízes, desembargadores e autoridades e outros inerentes e de divulgá-los no seu site e redes sociais, assim como de seus sócios, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00; b) publique no seu sítio eletrônico e nas suas redes sociais, a título de contrapropaganda, que não se qualifica como escritório jurídico e não presta qualquer serviço jurídico, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos. [MBV] ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal

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