Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019521-51.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARLENE MOREIRA PIERRI ADVOGADO(A): KLEBER SCHMIDT (OAB SC014767) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de execução por quantia certa fundada em título extrajudicial, que segue a disciplina dos arts. 824 e seguintes do CPC. 1) Citação Cite-se a parte executada para pagar a dívida em três dias, ou oferecer embargos em quinze, independente de penhora, depósito ou caução. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, reduzidos à metade, em caso de pagamento no prazo de três dias. Com a citação, e decorrido o prazo de pagamento voluntário, proceda-se à penhora, conforme especificado no item 2 desta decisão. Frustrada a citação, realize-se a consulta de endereço da parte executada nos sistemas de acesso judicial disponíveis nesta unidade. Na sequência, com os extratos das pesquisas nos autos, intime-se a parte exequente para em trinta dias promover a citação. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). 2) Penhora Feita a citação e decorrido o prazo de três dias para pagamento voluntário, proceda-se à penhora via SISBAJUD1, com acréscimo dos honorários advocatícios de 10% do débito atualizado. Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC. Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD2; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD. Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias. Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC).
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros
Processo 5019521-51.2026.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 03/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.