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5019520-26.2021.8.24.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019520-26.2021.8.24.0018/SC EXEQUENTE: FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A ADVOGADO(A): VIVIANE JOPEK MILKIEWICZ POMPEO (OAB SC024800) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FORTE OESTE SECURITIZADORA S.A em desfavor de MAURICIO BROETTO. 2. No evento 176, o Sr. Oficial de Justiça certificou que o veículo VW/Golf, placas IOW 9959, encontra-se em avançado estado de deterioração, sem valor comercial no estado em que se encontra, ressalvada eventual venda de peças separadamente. 3. Intimada, a parte exequente apresentou manifestação no evento 178, em que requer, em ordem de subsidiariedade: (a) a reconsideração da decisão para conceder isenção/baixa dos débitos de IPVA incidentes sobre o bem; (b) concedido o item anterior, prazo de 90 (noventa) dias para proceder à venda das peças do veículo, com dedução dos valores obtidos do débito exequendo; e (c), subsidiariamente, a liberação da penhora e orientação quanto ao local e procedimento de entrega do bem. 4. É o relatório. 5. De início, o pedido de reconsideração não possui forma ou previsão legal. Serve, no mais das vezes, para tumultuar o processo, haja vista haver recurso específico para o pleito de reforma da decisão proferida. Mantenho o indeferimento. 6. Ademais, a concessão de isenções ou baixas de débitos tributários é matéria afeta à competência exclusiva da Fazenda Pública Estadual e do órgão de trânsito responsável (DETRAN). Assim, inviável que, no âmbito de execução de título extrajudicial de natureza cível, dispor sobre a exigibilidade de tributo de terceiro ente federativo. Eventual pretensão nesse sentido deverá ser deduzida pela via própria. 7. Como consequência da indeferimento do item "a", resulta prejudicado o pedido subsidiário de concessão de prazo para venda fracionada de peças do veículo (item "b"). De todo modo, ainda que superada a questão da isenção fiscal, observa-se que o ordenamento processual não contempla, como modalidade de expropriação de bem penhorado, a alienação fracionada de peças por iniciativa da própria parte exequente. 8. Assim, considerando a ausência de valor comercial do bem no estado em que se encontra, bem como a inviabilidade das medidas requeridas nos itens "a" e "b", acolho o pedido subsidiário do item "c". Determino a liberação da penhora que recai sobre o veículo VW/Golf, placas IOW 9959, Renavam 97302086. 9. Defiro que a parte exequente providencie a restituição do veículo ao pátio de apreensões em que se encontrava, mediante recibo. 10. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

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