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5019519-13.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019519-13.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO AGRAVANTE: JULIANO GONCALVES ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BETIOL (OAB PR071217) AGRAVANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA LINO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BETIOL (OAB PR071217) AGRAVANTE: CASA BRUTA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BETIOL (OAB PR071217) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO(A) JULIANO GONCALVES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LINO E CASA BRUTA COMERCIAL LTDA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019519-13.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: JULIANO GONCALVES ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BETIOL (OAB PR071217) AGRAVANTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA LINO ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BETIOL (OAB PR071217) AGRAVANTE: CASA BRUTA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BETIOL (OAB PR071217) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em contas bancárias dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados eletronicamente nas contas dos executados são impenhoráveis e se as quantias se enquadram nas hipóteses de proteção legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança, cabendo ao devedor, nas demais aplicações e contas-correntes, o ônus de comprovar que o montante penhorado se destina a assegurar o mínimo existencial, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.660.671/RS. 4. O executado não comprovou que o valor de R$ 1.086,11 bloqueado em conta do Banco Inter decorre de portabilidade de salário, diante da ausência de documentos que demonstrem a titularidade da conta e a transferência dos valores. 5. A alegação de que a quantia de R$ 833,02 bloqueada na Caixa Econômica Federal provém de conta vinculada ao FGTS foi rejeitada por divergência de valores e falta de extrato bancário oficial que comprove a origem da verba. 6. Não há prova de que o bloqueio de R$ 3.719,20 na conta da executada no Banco Bradesco corresponda a pensão alimentícia, uma vez que o crédito ingressou via transferência eletrônica disponível (TED) sem vinculação com a fonte pagadora indicada, além de haver movimentações financeiras expressivas sem origem demonstrada. 7. O pedido de desbloqueio de R$ 744,71 na Caixa Econômica Federal também foi indeferido por ausência de prova de que a constrição tenha recaído sobre saldo de FGTS, o qual, ademais, não é abrangido pelo sistema Sisbajud. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 835, I, e 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TRF4, Súmula nº 108. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do(a) JULIANO GONCALVES, JAQUELINE DE OLIVEIRA LINO e CASA BRUTA COMERCIAL LTDA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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