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TRF4 · SECRETARIA DA 2a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019518-28.2026.4.04.0000/SC RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA AGRAVANTE: BAZZO AGRONEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A): RAPHAEL FERRI LOPES DA SILVA (OAB SP487232) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS PRÓPRIOS COM PRECATÓRIOS/CRÉDITOS DE TERCEIROS. ART. 100, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDAÇÃO DA EC Nº 113/2021. ADI 7064. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE LEI REGULAMENTADORA. VEDAÇÃO DO ART. 74, § 12, II, A, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7064, conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 100, § 11, da CF (redação da EC nº 113/2021), para excluir a expressão com auto aplicabilidade para a União. Assim, o dispositivo possui eficácia limitada, dependendo de lei formal do ente federativo devedor para estabelecer os critérios de aplicação. 2. Inexistindo lei regulamentadora superveniente à Emenda Constitucional nº 113/2021, permanece hígida a vedação contida no art. 74, § 12, inciso II, alínea a, da Lei nº 9.430/1996, que impede a compensação administrativa de débitos próprios com créditos adquiridos de terceiros, ainda que objeto de cessão de direitos. 3. Em mandado de segurança, a concessão de liminar pressupõe relevância do fundamento e risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, ausentes na hipótese. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 21 de agosto de 2026.
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