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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL Nº 5019518-11.2024.8.21.0026/RS
RÉU: AEGEA SANEAMENTO E PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA FIGUEIRÓ (OAB RS061770)
ADVOGADO(A): Rafael Sirangelo Belmonte de Abreu (OAB RS083887)
ADVOGADO(A): JOANNA MACHADO GUAZZELLI (OAB RS128539)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
DESPACHO/DECISÃO
No curso da marcha processual, foram aportados aos autos os laudos e termos de coleta de amostras de água de julho e agosto de 2026, no evento 320.
Em seguida, sobreveio certidão de óbito da testemunha arrolada Silvia Regina Wunder (evento 322, CERTOBT2).
De outro lado, houve retorno da carta AR de intimação da testemunha Jean Carlos Goltz com o recebimento por terceiro (evento 323, AR1) e, ainda, da testemunha Elinez Brust Vighi, que retornou sem cumprimento em razão de incorreção do endereço (evento 324, AR1), circunstâncias que ensejaram abertura de vista ao Ministério Público (evento 325, ATOORD1).
As requeridas informaram que apresentarão informativo técnico após a juntada da íntegra do parecer do Gabinete de Assessoramento Técnico (GAT), sobre as provas documentais apresentadas (evento 327, PET1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se no evento 331, PROMOÇÃO1, pugnando pela substituição da testemunha falecida pelo seu companheiro, bem como pela renovação das intimações das testemunhas Jean Carlos Goltz e Elinez Brust Vighi por meio de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, indicando os dados atualizados de endereço e contato (evento 331, OUT2, evento 331, OUT3 e evento 331, OUT4). Ademais, noticiou que aguarda a elaboração do parecer técnico conclusivo do Gabinete de Assessoramento Técnico (GAT) referente aos documentos do evento 320.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Da substituição processual da testemunha falecida
Com o falecimento comprovado da testemunha Silvia Regina Wunder, conforme certidão de óbito colacionada aos autos (evento 322, CERTOBT2), impõe-se a aplicação da regra processual civil autorizadora da sucessão probatória, nos termos do artigo 451, inciso I, do Código de Processo Civil - o qual expressamente disciplina que é lícito à parte substituir a testemunha que falecer.
Desse modo, mostra-se plenamente cabível e tempestivo o requerimento formulado pelo Ministério Público (evento 331, PROMOÇÃO1) para a substituição de Silvia Regina Wunder por seu convivente, Arnildo Hugo Neu, cujos dados de qualificação e endereço foram devidamente certificados e comprovados no evento 331, OUT2.
2. Da intimação das testemunhas por Oficial de Justiça
No tocante à testemunha Jean Carlos Goltz, observa-se que a carta de intimação postal foi recebida por pessoa estranha à lide (evento 323, AR1).
Destarte, para garantir a efetiva ciência do ato e assegurar a regularidade da instrução, revela-se imperiosa a realização do ato por intermédio de Oficial de Justiça, utilizando-se dos dados complementares e telefone aportados no evento 331, PROMOÇÃO1 e evento 331, OUT3.
De igual modo, a tentativa de intimação postal da testemunha Elinez Brust Vighi restou infrutífera por inconsistência de numeração do imóvel anterior (evento 324, AR1). Tendo o órgão ministerial fornecido o endereço correto e atualizado, bem como o respectivo contato telefônico (evento 331, PROMOÇÃO1 e evento 331, OUT4), impõe-se a renovação da diligência, igualmente via Oficial de Justiça.
3. Da juntada do parecer técnico conclusivo do GAT
Por fim, quanto à juntada do parecer técnico conclusivo do Gabinete de Assessoramento Técnico (GAT) a respeito do conjunto probatório colacionado no evento 320, assiste razão ao Ministério Público, mostrando-se necessária a concessão do prazo pertinente para a conclusão e protocolo da manifestação técnica do órgão ministerial, medida indispensável à elucidação fática dos elementos hidrológicos e analíticos em debate.
ANTE O EXPOSTO:
a) defiro a substituição da testemunha falecida Silvia Regina Wunder por seu companheiro Arnildo Hugo Neu, com base no artigo 451, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando a expedição dos atos necessários à sua intimação no endereço indicado no evento 331, OUT2 (Rua do Pinhal, nº 50, Bairro Porto Ferreira, Rio Pardo/RS);
b) acolho o pedido de intimação da testemunha Jean Carlos Goltz por intermédio de Oficial de Justiça, utilizando-se os dados complementares de endereço e telefone fornecidos no evento 331, PROMOÇÃO1 e evento 331, OUT3;
c) determino a renovação da intimação da testemunha Elinez Brust Vighi por intermédio de Oficial de Justiça, a ser realizada no endereço atualizado fornecido no evento 331, PROMOÇÃO1 e evento 331, OUT4 (Rua Tiradentes, nº 1009, Bairro Goiás, Santa Cruz do Sul/RS);
d) concedo o prazo requerido pelo Ministério Público para a juntada do parecer técnico conclusivo elaborado pelo Gabinete de Assessoramento Técnico (GAT) a respeito dos documentos do evento 320, intimando-se as partes a respeito da presente decisão.
Intimação eletrônica dos réus, ciência ao Ministério Público.