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5019517-50.2026.8.24.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019517-50.2026.8.24.0033/SCAUTOR: ALEXANDRE SCHEFER FRONZA ADVOGADO(A): BRUNA FERNANDA BATTISTI PETRIS (OAB SC059980) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, proponho seja REJEITADA a prejudicial de prescrição, por ausência, entre as parcelas postuladas, de qualquer uma anterior ao quinquênio legal, e JULGADO IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ausente litigância de má-fé. Quanto ao instituto da gratuidade da justiça, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas em primeiro grau, ficando a análise do requerimento relegada ao segundo grau, em caso de recurso inominado (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais de SC, art. 21, V). Encaminho para apreciação do Magistrado, conforme art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Florianópolis, data do sistema. Daniel Vinicius Ferreira Juiz(a) Leigo(a) SENTENÇA Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou de diligências adicionais, estando o feito em condições de receber a solução definitiva ora proposta pelo Juízo Leigo. Ante o exposto, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGANDO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s), na forma e nos termos ali propostos, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, se reconhecida. Havendo interesse na interposição de recurso inominado, deverá a parte recolher o respectivo preparo (custas e porte de remessa e retorno) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 42 e 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, sob pena de deserção, ressalvado o beneficiário da gratuidade da justiça, quando deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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