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5019507-48.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019507-48.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: EVERTON FELIPE BORGES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR076673) APELADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A - UNINTER (INTERESSADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5019507-48.2026.4.04.7000/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: EVERTON FELIPE BORGES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB PR076673) APELADO: UNINTER EDUCACIONAL S/A - UNINTER (INTERESSADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. 1. A disposição contida no artigo 47 da Lei n.º 9.394/96 não confere ao aluno o direito líquido e certo à abreviação da duração do curso de nível superior, e sim, apenas a possibilidade, a critério da instituição de ensino superior, de constituir banca examinadora especial para tornar menor a duração de curso superior em casos que tenham por pressuposto o aproveitamento extraordinário nos estudos. 2. A mera aprovação em concurso público não comprova o extraordinário aproveitamento nos estudos, requisito objetivo estabelecido pelo art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996. 3. Não há ilegalidade na decisão da instituição de ensino, pois a autonomia universitária, garantida pelo art. 207 da CF/1988, confere à IES a discricionariedade para avaliar a abreviação de cursos, não configurando um direito subjetivo do aluno, conforme precedentes do TRF4. 4. Apelo da parte impetrante desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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