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Processo 5019505-83.2021.8.08.0024

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2026-09-16 · TJES

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5019505-83.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE MATOS BETTENCOURT REU: UNISAM OFFSHORE AGENCIA MARITIMA E OPERADORA PORTUARIA LTDA Advogados do(a) AUTOR: JOSE GERALDO NUNES FILHO - ES12739, LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato social com indenização por danos morais e materiais proposta por José Luiz de Matos Bettencourt em face de Unisam Agência Marítima e Operadora Portuária LTDA. Na petição inicial (Id 9147310), a parte autora alegou que laborou como funcionário celetista da empresa ré ininterruptamente no período de 02/06/2006 a 08/12/2017 e que foi coagido a integrar o quadro societário da empresa, com a ínfima cota de 5%, figurando formalmente como sócio no lapso de 22/05/2015 a 07/11/2016. Para reforçar sua alegação, argumenta que jamais exerceu poderes de gestão, administração ou usufruiu de lucros, e que a manobra constituiu flagrante simulação para blindagem patrimonial e fraude às obrigações trabalhistas. Sustenta ainda que, em decorrência dessa fraude e simulação, vem sofrendo severas constrições patrimoniais indevidas, culminando no bloqueio judicial de R$ 18.638,98 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos) em sua conta bancária pessoal (ID 9147768), derivado de execução nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000344-37.2018.5.17.0006 movida contra a ré. Por fim, requer que seja declarada a nulidade da alteração contratual que o incluiu no quadro societário, com a expedição de ofício à JUCEES para a exclusão definitiva de seu nome, bem como a condenação da requerida à restituição dos danos materiais correspondentes aos valores bloqueados, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Citada por edital (Id 70683508), a ré se manteve inerte, ao passo que foi nomeado curador especial, na forma do artigo 72, II, do CPC (Id 83627232), que apresentou contestação (Id 84292114). Alegou que a citação por edital é inválida, pois não se exauriu todas as diligências possíveis para a localização do réu, como oficiar os órgãos como a Secretaria da Receita Federal, Tribunal Regional Eleitoral, concessionárias de serviço público e o SIEL. No mais, argumentou que no mérito apresenta defesa por negativa geral, invocando a prerrogativa consubstanciada no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta ainda que a negativa geral torna os fatos controvertidos e atrai para a parte autora o ônus inarredável de comprovar o direito constitutivo alegado na inicial. Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de nulidade da citação ou, sucessivamente, que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais e honorários em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Réplica Id 88766742. Sucintamente relatado. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Como de praxe, analiso as preliminares suscitadas. Argui a Ilustre Curadora Especial, a nulidade de citação por edital, eis que não foram esgotados todos os meios possíveis de localização do réu. Tenho que não lhe assiste razão. Explico. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a citação ficta, conquanto consista em providência excepcional última ratio, afigura-se plenamente válida quando restarem frustradas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes nos autos e nos principais bancos de dados disponíveis ao Juízo. Como se depreende, a exigência de "esgotamento dos meios" não consubstancia a imposição legal de expedição irrestrita e infinita de ofícios a todas as concessionárias de serviços públicos, devendo ser analisada de forma casuística (REsp 1971968/DF). Vejamos o referido julgado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADA NÃO ENCONTRADA PARA CITAÇÃO APÓS DILIGÊNCIAS EM 7 (SETE) ENDEREÇOS DISTINTOS, OBTIDOS POR MEIO DE PESQUISA AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DA RÉ. OBEDIÊNCIA AO ART. 256, § 3º, DO CPC/2015. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS QUE CONSISTE EM UMA ALTERNATIVA, E NÃO UMA IMPOSIÇÃO LEGAL. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é obrigatória a prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes de se autorizar a citação por edital. 2. A citação por edital é uma modalidade de citação ficta, tratando-se, portanto, de ato excepcionalíssimo, somente sendo admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 256 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, quando (i) desconhecido ou incerto o citando; (ii) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; e (iii) nos demais casos expressos em lei. 3. Nos termos do § 3º do art. 256 do CPC/2015, "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 4. O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, antes de determinar a citação por edital. 5. No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital, deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "antes de deferir a citação por edital da parte executada, o Juízo de origem diligenciou perante 7 (sete) endereços distintos", ressaltando, ainda, que "houve a consulta do endereço da parte ré aos sistemas informatizados à disposição do Juízo que acessam cadastros de órgãos públicos". Logo, embora não tenha havido requisição de informações às concessionárias de serviços públicos, houve a pesquisa de endereços nos cadastros de órgãos públicos, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud e Siel), como determina o § 3º do art. 256 do CPC/2015, não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. 7. Recurso especial desprovido. No caso em epígrafe, as tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, notadamente em decorrência do encerramento irregular das atividades da empresa, que consta com situação cadastral "inapta", não se podendo penalizar o autor pela deliberada desídia da demandada em manter seu domicílio atualizado. Assim, rejeito a nulidade aventada, declarando válida a citação realizada. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. Segundo se depreende, a lide orbita em torno da pretensão autoral de anulação de ato jurídico (alteração de contrato social) sob o fundamento de vício de consentimento e manifesta simulação, cumulada com pleitos de reparação material e compensação moral decorrentes de constrições judiciais suportadas indevidamente pelo autor em execuções redirecionadas aos quadros da empresa ré. Cinge-se a controvérsia a aferir, a efetiva ocorrência de simulação na inclusão do autor no quadro societário da requerida, bem como a responsabilidade civil da demandada pela recomposição do desfalque material bancário noticiado e pelos alegados danos extrapatrimoniais. Inicialmente, chamo o feito à ordem. Em que pese e designação de audiência de instrução e julgamento em Id 96099551, compulsando detidamente os autos, verifico que o acervo probatório já produzido é suficiente para o deslinde da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória, que apenas procrastinaria o feito sem utilidade prática. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, confere ao Juiz o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A dinâmica do acidente está registrada em vídeo acostado aos autos, e a extensão dos danos encontra-se amplamente documentada por laudos médicos e recibos. Nesse sentido, torno sem efeito o trecho a decisão de Id 96099551 que designou a audiência de instrução e julgamento, assim, por consequência lógica, cancelo o referido ato. Tendo como ponto de partida o pleito de nulidade contratual, sublinhe-se que o ordenamento jurídico pátrio fulmina de nulidade absoluta o negócio jurídico simulado, a teor da inteligência do art. 167 do Código Civil. De igual modo, operando na interface com a seara laboral, o art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece a nulidade de pleno direito dos atos praticados com o indisfarçável objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consubstanciados na legislação obreira. No caso, observa-se, pela farta base documental carreada aos autos, que o autor comprovou cristalinamente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC). A cópia da sua CTPS (ID 9147463) atesta o liame empregatício ininterrupto e subordinado mantido com a ré de 2006 a 2017. De forma anômala e concomitante a essa sujeição hierárquica, o autor foi formalmente inserto no quadro societário por meio da 15ª Alteração Contratual (ID 9147468), ostentando a ínfima participação de 5% (cinco por cento) do capital social, sem, todavia, deter quaisquer poderes de gerência, administração ou representação, expressamente reservados pela Cláusula Sétima aos demais sócios. Tais elementos, aliados aos documentos coligidos da Reclamação Trabalhista originária, descortinam a figura do cognominado "sócio-laranja", evidenciando a patente simulação engendrada com o escopo de elidir responsabilidades patrimoniais da verdadeira administração. A defesa amparada em simples negativa geral afasta os efeitos da revelia, mas revela-se inidônea para infirmar o robusto e conclusivo acervo de provas documentais formado pelo autor. Ademais, no que pertine à responsabilidade civil, o art. 927 do Código Civil, em conjugação com o art. 186 do mesmo diploma, consagram a cláusula geral de responsabilidade, impondo o dever de reparação àquele que, por ação ou omissão voluntária (ato ilícito), violar direito e causar dano a outrem. O extrato bancário emitido pelo Banco Bradesco (Id 9147768) atesta materialmente o desfalque imposto ao autor, materializado no efetivo bloqueio via Bacenjud da importância de R$ 18.638,98 (dezoito mil seiscentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), decorrente de execução processada contra a ré. Trata-se de dano material emergente, direto e imediato, fruto da simulação levada a cabo pela requerida, impondo-se a restituição integral do valor injustamente excutido. A parte autora também requer a configuração de danos extrapatrimoniais indenizáveis. A reprovável conduta de inserir ardilosamente empregado subordinado no quadro societário, sujeitando-o a execuções judiciais de terceiros e culminando no desapossamento forçado de seus recursos financeiros em conta bancária (valores que sabidamente gozam de contornos de subsistência), ultrapassa em muito a esfera do mero dissabor cotidiano. A conduta ofendeu diretamente a honra, o bom nome, a segurança e a tranquilidade psíquica do autor, exsurgindo o dano in re ipsa. Contudo, à luz dos vetores da razoabilidade e proporcionalidade, buscando conferir à indenização caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento sem causa, entendo que a quantia pleiteada comporta moderação, afigurando-se mais adequado à justa reparação a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse contexto, a parcial procedência dos pedidos, apenas quanto à quantificação do dano moral, é medida que se impõe, na medida em que o arcabouço fático e probatório consolidou o convencimento deste juízo acerca da nulidade por simulação do negócio jurídico societário e da responsabilidade da demandada pela devolução dos valores materialmente expropriados, bem como pela compensação dos danos morais infligidos. Nos termos dos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil, os juros de mora e correção monetária incidirão da seguinte forma, observando as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024: 1) até o dia 29.08.2024 (dia anterior à entrada em vigor da referida lei), a atualização monetária será realizada pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (dano material) e do arbitramento (dano moral), e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês; 2) a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice de correção monetária será: a) o IPCA, no período em que incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC de forma exclusiva, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 20/2/2025). É como entendo. III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu ao: a) pagamento, a título de reparação por danos materiais, do montante de R$ 18.638,98 (dezoito mil, seiscentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos); b) pagamento, a título de compensação por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação imposta, na forma do art. 85, § 2º do CPC vigente, levando-se em consideração, para fixação do percentual, a baixa complexidade da causa. Em tempo, DECLARO NULA a 15ª Alteração Contratual, tão somente no tocante à inclusão da pessoa do autor JOSÉ LUIZ DE MATOS BETTENCOURT no quadro societário da ré, devendo ser expedido o competente ofício à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo (JUCEES) para averbação da referida nulidade e exclusão do seu nome. A atualização dos valores devidos devem observar os critérios, termos e índices acima indicados. O presente julgamento resolve o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão dos autos. Preclusas as vias recursais, proceda o Cartório da seguinte forma: a) nada sendo requerido, na forma do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 011/2025 disponibilizado em 28/03/2025, deve a secretaria unificada, antes de arquivar os autos do processo definitivamente, em cumprimento ao artigo 14, da Lei 9.974/2013, acessar o endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais”- PROCESSO ELETRÔNICO e emitir o Relatório de Situação das Custas, para verificação do integral recolhimento das custas judiciais e/ou despesas pela parte interessada. Havendo custas e/ou despesas sem o devido pagamento e, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado (art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013), a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de inadimplentes do Poder Judiciário – Cadin, independentemente de determinação do Juiz, e promoverá o arquivamento do processo. b) havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523, do CPC. Em caso de não pagamento, fixo desde logo multa de 10% sobre o valor exequendo e honorários advocatícios no mesmo percentual, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. VITÓRIA-ES, 15 de setembro de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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