2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5019503-27.2025.4.04.7200/SC RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO APELADO: VALDECI PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CAROLINE LOUISI DONALD SPRICIGO (OAB SC021967) ADVOGADO(A): KELY CRISTINA SILVA (OAB SC014822) ADVOGADO(A): LÚZIA LORENA FONTE DA HORA (OAB SC072908) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. DIREITO ADQUIRIDO DO INSTITUIDOR À APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação do falecimento, da condição de dependente de quem pretende obter o benefício e da demonstração da qualidade de segurado do instituidor por ocasião do óbito. 2. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito. 3. Na presença de elementos probatórios convincentes ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, somados ao tempo de contribuição urbano, assegurando-se direito adquirido do instituidor à aposentadoria por idade híbrida antes do falecimento, é admitida a concessão do benefício de pensão por morte ao cônjuge sobrevivente. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar a verba honorária bem como determinar a implantação imediata do benefício, por meio da CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.