Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019494-68.2026.8.24.0045/SCAUTOR: JM COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)
ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041)
AUTOR: JULIANO MAZZUCO
ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)
ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041)
DESPACHO/DECISÃO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com relação à demandante JM COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e do art. 51, IV, da Lei n. 9.099/95, ante a impossibilidade da parte autora para litigar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios por força dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. No mais, intime-se o autor Juliano Mazzuco, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se pretende prosseguir com a demanda exclusivamente em seu nome, hipótese em que deverá adequar a narrativa fática e os pedidos à eventual legitimidade remanescente.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019494-68.2026.8.24.0045/SC
AUTOR: JM COMERCIO ATACADISTA DE EQUIPAMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)
ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041)
AUTOR: JULIANO MAZZUCO
ADVOGADO(A): VINICIUS VELASKI (OAB SC070134)
ADVOGADO(A): OSVALDO JOSE DUNCKE (OAB SC034143)
ADVOGADO(A): NATALIA VERAN CAMPOS (OAB SC030708)
ADVOGADO(A): CRISTINA GRAH (OAB SC062853)
ADVOGADO(A): FERNANDA DE SOUZA BECKER (OAB SC053041)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime(m)-se a(s) parte(s) ocupante(s) do polo ativo para, no prazo de 10 dias:
a) Demonstrar a sua condição de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM), de modo a comprovar a possibilidade de ser parte perante o Juizado Especial, mediante a apresentação do (a) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica ou de (b) documento emitido a partir do endereço eletrônico da Receita Federal ou do sistema de Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina (http://sistemas3.sef.sc.gov.br/sintegra/consulta_empresa_pesquisa.aspx), que não tenha data de emissão acima de 180 (cento e oitenta) dias e que refira condição ativa de microempresa (ME), de empresa de pequeno porte (EPP), de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) ou de sociedade de crédito ao microempreendedor (SCM). Não servem para tanto a mera utilização na razão social das partículas ME ou EPP, tampouco a apresentação de documentos não atuais (data de emissão acima de 180 dias) ou não emitidos a partir dos endereços eletrônicos das Fazendas Públicas.
b) Fica, ainda, facultado aos autores esclarecerem se pretendem prosseguir com a demanda exclusivamente em nome da pessoa física Juliano Mazzuco, hipótese em que deverão adequar a narrativa fática e os pedidos à eventual legitimidade remanescente.
2. Registro que o descumprimento ou o cumprimento parcial da presente determinação, sem ressalva(s) ou justificativa(s), acarretará o imediato indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso I, Código de Processo Civil).
Intime-se.