Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019493-58.2026.4.04.7002/PR AUTOR: ISABELLY CELESTRINI DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MIRELLA PAIVA COCK FERREIRA (OAB ES025921) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: GILVANA CELESTRINI DIAS (Pais) ADVOGADO(A): MIRELLA PAIVA COCK FERREIRA (OAB ES025921) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, decido. A tutela de urgência de natureza antecipada só é admitida quando cabalmente presentes os seus requisitos legais e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC. Na presente ação, inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a parte autora declarou-se hipossuficiente e a verba pleiteada a título de benefício previdenciário tem notável natureza alimentar, portanto, irrepetível, reputando-se demonstrado o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, uma vez que se antevê a impossibilidade de a parte autora indenizar o réu, caso a ação seja julgada improcedente. Assim, indefiro, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, decisão esta que poderá ser revista no momento da prolatação da sentença. Intime-se. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar nova procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e demais documentos firmados pela parte autora, devidamente assinado(s) de próprio punho em documento físico, ou, caso prefira utilizar assinatura eletrônica esta deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Logo, nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital, tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc.. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, dos incisos I e II do mesmo artigo. Por oportuno, frise-se que assinatura no portal GOV.BR enquadra-se apenas como assinatura avançada, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento deste despacho. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Determino a realização de uma única perícia médica judicial, nos termos da Lei nº 13.876/19, preferencialmente com especialista em PSIQUIATRIA, não sendo possível, com MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS. Considerando o local de residência, intime-se a parte autora para informar se prefere a realização da perícia médica em Foz do Iguaçu, Cascavel ou Toledo. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de origem, para agendar perícia com médico integrante da AJG, devendo ser respondidos os QUESITOS GERAIS E ÚNICOS1, ficando consignado que somente serão aceitos quesitos das partes caso diversos aos do Juízo, sejam necessário ao deslinde da causa e desde que apresentados após a juntada do laudo pericial aos autos. Ao final desta decisão estão transcritos os referidos quesitos, para conhecimento das partes. Agendada a perícia, intime-se a parte autora para comparecer ao ato, portando cópia integral de seu(s) prontuário(s) médico(s) referente(s) aos últimos 5 (cinco) anos e demais documentos médicos que possuir acerca da(s) doença(s) que alega ter (laudos de exames de imagem, atestados, receitas etc), especialmente exames de imagem que não possam ser vinculados aos autos por incompatibilidade técnica com o processo eletrônico, tais como ecografia, tomografia, raio-x, entre outros. Intime-se, inclusive, para até 3 (três) dias antes da data da perícia, caso não tenha feito, anexar aos autos cópia das páginas que contenham anotações em sua CTPS, bem como de todos os documentos médicos acima mencionados, ficando ciente de que somente serão consideradas as conclusões periciais que tiveram por base documentos médicos contidos no processo eletrônico. Cientifique-se o(a) perito(a): a) sobre o dever de informar se anteriormente atendeu a parte autora (exceto perícias judiciais) e, em caso positivo, de não realizar a perícia médica; b) caso a parte autora apresente, por ocasião da perícia, documentos médicos que ainda não constem do processo eletrônico, o perito(a) deverá analisá-los e considerá-los para a confecção do laudo e informar o fato ao Juízo, a fim de que seja lançada intimação para a juntada dos respectivos documentos. c) de que deverá responder ao seguinte quesito específico: "É possível afirmar que houve agravamento da doença após a perícia realizada nos autos findos, cujo laudo foi juntado no evento 3?". Nos termos do OFÍCIO n. 00057/2017/DIPREV/PFPR/PGF/AGU, em a que Procuradoria Federal solicita dispensa de intimação dos despachos e/ou atos ordinários que se limitam a aprazar a perícia médica judicial, determino a não intimação acerca da perícia médica agendada. Fica a parte autora ciente de que eventual/novo pedido de antecipação de tutela, no curso do processo, será analisado por ocasião da sentença. Em caso de não comparecimento à perícia médica judicial, independentemente de nova intimação, aguarde-se pelo prazo de 3 (três) dias. Não sendo apresentada qualquer justificativa devidamente comprovada, façam os autos conclusos para sentença. Apresentada justificativa devidamente comprovada, agende-se nova perícia. Sendo a perícia médica dispensada ou favorável à parte autora, determino a realização de perícia judicial para constatação das condições socioeconômicas da parte, conforme quesitos únicos do Juízo2. À Secretaria para nomear Assistente Social para o ato, ficando a parte ciente de que a constatação será realizada sem prévio agendamento. Cite-se o réu, eletronicamente, para apresentar proposta de acordo e/ou contestação. Prazo: 30 (trinta) dias. Cientifique-o de que, no mesmo prazo, deverá se manifestar acerca de eventuais pendências ou irregularidades constantes do CNIS da parte autora, sob pena de preclusão. Após a resposta do réu, intime-se a parte autora para dizer se concorda com os termos da proposta de acordo, se houver, bem como se manifestar sobre o laudo. Prazo: 5 (cinco) dias. Tudo cumprido, façam-se conclusos para análise. 1. https://docs.google.com/document/d/1nEys-Dr9ufu161tIR3GdeSsvbQAyoZ4DBRiuMyS0wtg/edit?usp=drive_link 2. https://docs.google.com/document/d/1mEJcjZucKHuaVey5w7QOsz-BJ7P7xuodZfF3dc1ofls/edit?usp=drive_link
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.