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Processo 5019491-03.2026.8.09.0152

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5019491-03.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Adolfo de Barros Rosa Polo passivo: Paraná Banco S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADOLFO DE BARROS ROSA em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que, ao consultar o extrato de pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos mensais, desde outubro de 2021, sob o código 216, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, identificado pelo n. 58014320543-331. Segundo afirma, o ajuste teria sido celebrado com a instituição financeira requerida e previsto o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 29,56 (vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), embora negue ter contratado a operação. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos e, ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores reputados indevidamente descontados, no importe de R$ 1.891,84 (mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.891,84 (trinta e um mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, carta de concessão do benefício previdenciário, extrato de empréstimos e histórico de créditos (mov. 1). No despacho de mov. 5, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a divergência existente entre o valor atribuído à causa e aquele indicado a título de reparação por danos morais, bem como para apresentar documento de identificação com fotografia e comprovante de endereço atualizado. Em cumprimento à determinação (mov. 8), a parte autora esclareceu que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consignando, ainda, que a petição de retificação do valor da causa juntada no mov. 1 (arquivo 9), decorrera de equívoco material e deveria ser desconsiderada. Na mesma oportunidade, acostou os documentos solicitados. Por meio da decisão de mov. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte demandada. Regularmente citada (mov. 22), a parte requerida habilitou-se nos autos (mov. 23) e apresentou contestação no mov. 29, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados, juntando documentos, dentre os quais cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência. A audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 restou infrutífera (mov. 35). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36), reiterando, substancialmente, os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41), por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na petição de mov. 48, a parte requerida requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e a juntada de documentação complementar, inclusive da denominada "trilha de auditoria" da contratação, oportunidade em que também colacionou novos documentos. Por sua vez, no mov. 49, a parte autora postulou a apresentação, pela requerida, de documentação complementar relacionada à operação impugnada, a realização de prova pericial grafotécnica, digital e de biometria facial, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente saneado, nos termos da decisão de mov. 41, cabendo, nesta fase processual, deliberar acerca das provas requeridas pelas partes, à luz de sua pertinência e utilidade para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Ambas as partes manifestaram interesse na complementação da prova documental e na obtenção de informações perante instituição financeira. A requerida postulou, ainda, a colheita do depoimento pessoal do requerente, enquanto este requereu a realização de prova pericial. Passo à análise. A parte requerida pretende a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor (mov. 48). A providência mostra-se pertinente, porquanto as circunstâncias relacionadas à alegada contratação e ao eventual recebimento do numerário constituem matéria diretamente controvertida, sendo admissível a colheita do depoimento pessoal da parte, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). De igual modo, merece acolhimento o requerimento formulado pela parte autora para que a instituição financeira apresente a documentação de que disponha relacionada à formação, autenticação e execução do negócio jurídico impugnado. Com efeito, tendo a decisão de saneamento atribuído à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, incumbe-lhe trazer aos autos os elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, a autenticidade dos mecanismos empregados na formalização do ajuste e a efetiva disponibilização do numerário objeto da operação. Nesse contexto, revelam-se pertinentes, conforme a modalidade de contratação efetivamente adotada, o instrumento contratual integral, o comprovante de disponibilização do crédito e os registros eletrônicos vinculados à operação, tais como endereço de IP, data e horário dos acessos, registros de autenticação, geolocalização, biometria facial, assinatura eletrônica e respectivos mecanismos de certificação ou validação, sem prejuízo de outros elementos integrantes da trilha de auditoria eventualmente mantida pela instituição financeira. Quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, o requerimento foi formulado por ambas as partes com a finalidade de esclarecer a titularidade da conta bancária n. 34144-4, agência 0259, e verificar eventual recebimento da quantia de R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos), em 13/10/2021. A diligência é pertinente, pois se destina a esclarecer circunstância fática diretamente relacionada à controvérsia, notadamente a efetiva disponibilização, em favor do requerente, de valor decorrente da operação questionada, razão pela qual deve ser deferida. Diversamente, quanto à prova pericial grafotécnica, digital e de biometria facial requerida pela parte autora (mov. 49), mostra-se prudente reservar sua apreciação para momento posterior. Com efeito, a necessidade e a modalidade da prova técnica somente poderão ser adequadamente aferidas após a complementação da documentação relativa à contratação e a subsequente manifestação da parte autora, ocasião em que será possível verificar se subsiste controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado. A apreciação imediata do requerimento, portanto, revela-se prematura. Por fim, considerando que a parte requerida apresentou novos documentos no mov. 48, impõe-se assegurar à parte adversa oportunidade para manifestação, em observância ao contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de produção probatória formulados nas petições de mov. 48 e 49 e, por conseguinte: a) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7873736456 (ID 787 373 6456). A audiência destinar-se-á, inicialmente, à colheita do depoimento pessoal do requerente, Adolfo de Barros Rosa, que deverá ser intimado pessoalmente, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o autor e as eventuais testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum local, a fim de viabilizar a regular colheita de seus respectivos depoimentos; b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo: (i) se Adolfo de Barros Rosa (CPF 429.148.413-53), era titular, em 13/10/2021, da conta bancária n. 34144-4, agência 0259; e (ii) se houve, na referida conta, o crédito da quantia de R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos) em 13/10/2021, devendo, em caso positivo, informar, se disponível, a origem da transferência. Com a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO a intimação da parte requerida, Paraná Banco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação de que disponha destinada a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, especialmente: 1) Instrumento contratual integral; 2) Comprovante da efetiva liberação ou disponibilização do valor relacionado à operação; 3) Eventual documentação mantida pela instituição acerca da conta bancária indicada como destinatária do crédito; 4) Gravações telefônicas, caso a contratação tenha sido realizada, total ou parcialmente, por esse meio; 5) Registros de endereço de IP, data e horário dos acessos, geolocalização, logs e demais elementos integrantes da trilha de auditoria da operação; 6) Registros de biometria facial eventualmente utilizados na contratação; e 7) Assinatura eletrônica e respectivos certificados, registros ou mecanismos de autenticação e validação, caso existentes. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; d) POSTERGO para momento oportuno a apreciação do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, digital e de biometria facial, que será examinado após o cumprimento das diligências ora determinadas e a manifestação da parte autora acerca da documentação apresentada; e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerida no mov. 48, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Cumpridas integralmente as determinações acima e transcorridos os respectivos prazos, façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial e à manutenção da audiência designada nos moldes ora estabelecidos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Uruaçu 1ª Vara (Cível, Criminal - Crimes em Geral e Execução Penal, e da Infância e da Juventude) Rua Califórnia, s/n, Quadra 05, Lote 02, Setor Jonas Veiga, CEP 76400-000 Balcão Virtual: (62) 3611-2156 / Gabinete Virtual: (62) 3611-2157 / E-mail: gab1var.uruacu@tjgo.jus.br Processo nº: 5019491-03.2026.8.09.0152 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Adolfo de Barros Rosa Polo passivo: Paraná Banco S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ADOLFO DE BARROS ROSA em desfavor de PARANÁ BANCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria por invalidez e que, ao consultar o extrato de pagamentos de seu benefício previdenciário, constatou a incidência de descontos mensais, desde outubro de 2021, sob o código 216, decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado, na modalidade de refinanciamento, identificado pelo n. 58014320543-331. Segundo afirma, o ajuste teria sido celebrado com a instituição financeira requerida e previsto o pagamento de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 29,56 (vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), embora negue ter contratado a operação. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos e, ao final, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores reputados indevidamente descontados, no importe de R$ 1.891,84 (mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos), bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Atribuiu à causa o valor de R$ 31.891,84 (trinta e um mil oitocentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos). A petição inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço, carta de concessão do benefício previdenciário, extrato de empréstimos e histórico de créditos (mov. 1). No despacho de mov. 5, determinou-se a intimação da parte autora para esclarecer a divergência existente entre o valor atribuído à causa e aquele indicado a título de reparação por danos morais, bem como para apresentar documento de identificação com fotografia e comprovante de endereço atualizado. Em cumprimento à determinação (mov. 8), a parte autora esclareceu que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), consignando, ainda, que a petição de retificação do valor da causa juntada no mov. 1 (arquivo 9), decorrera de equívoco material e deveria ser desconsiderada. Na mesma oportunidade, acostou os documentos solicitados. Por meio da decisão de mov. 10, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão dos descontos questionados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Na mesma oportunidade, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte demandada. Regularmente citada (mov. 22), a parte requerida habilitou-se nos autos (mov. 23) e apresentou contestação no mov. 29, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados, juntando documentos, dentre os quais cópia do instrumento contratual e comprovante de transferência. A audiência de conciliação realizada em 27/04/2026 restou infrutífera (mov. 35). Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36), reiterando, substancialmente, os fundamentos e pedidos formulados na inicial. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 41), por meio da qual foram delimitadas as questões controvertidas, determinada a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira e intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Na petição de mov. 48, a parte requerida requereu a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor, a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e a juntada de documentação complementar, inclusive da denominada "trilha de auditoria" da contratação, oportunidade em que também colacionou novos documentos. Por sua vez, no mov. 49, a parte autora postulou a apresentação, pela requerida, de documentação complementar relacionada à operação impugnada, a realização de prova pericial grafotécnica, digital e de biometria facial, além da expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A. Autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. O feito encontra-se devidamente saneado, nos termos da decisão de mov. 41, cabendo, nesta fase processual, deliberar acerca das provas requeridas pelas partes, à luz de sua pertinência e utilidade para o esclarecimento das questões fáticas controvertidas. Ambas as partes manifestaram interesse na complementação da prova documental e na obtenção de informações perante instituição financeira. A requerida postulou, ainda, a colheita do depoimento pessoal do requerente, enquanto este requereu a realização de prova pericial. Passo à análise. A parte requerida pretende a produção de prova oral, mediante o depoimento pessoal do autor (mov. 48). A providência mostra-se pertinente, porquanto as circunstâncias relacionadas à alegada contratação e ao eventual recebimento do numerário constituem matéria diretamente controvertida, sendo admissível a colheita do depoimento pessoal da parte, nos termos dos arts. 385 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). De igual modo, merece acolhimento o requerimento formulado pela parte autora para que a instituição financeira apresente a documentação de que disponha relacionada à formação, autenticação e execução do negócio jurídico impugnado. Com efeito, tendo a decisão de saneamento atribuído à requerida o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, incumbe-lhe trazer aos autos os elementos aptos a comprovar a manifestação de vontade do consumidor, a autenticidade dos mecanismos empregados na formalização do ajuste e a efetiva disponibilização do numerário objeto da operação. Nesse contexto, revelam-se pertinentes, conforme a modalidade de contratação efetivamente adotada, o instrumento contratual integral, o comprovante de disponibilização do crédito e os registros eletrônicos vinculados à operação, tais como endereço de IP, data e horário dos acessos, registros de autenticação, geolocalização, biometria facial, assinatura eletrônica e respectivos mecanismos de certificação ou validação, sem prejuízo de outros elementos integrantes da trilha de auditoria eventualmente mantida pela instituição financeira. Quanto à expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, o requerimento foi formulado por ambas as partes com a finalidade de esclarecer a titularidade da conta bancária n. 34144-4, agência 0259, e verificar eventual recebimento da quantia de R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos), em 13/10/2021. A diligência é pertinente, pois se destina a esclarecer circunstância fática diretamente relacionada à controvérsia, notadamente a efetiva disponibilização, em favor do requerente, de valor decorrente da operação questionada, razão pela qual deve ser deferida. Diversamente, quanto à prova pericial grafotécnica, digital e de biometria facial requerida pela parte autora (mov. 49), mostra-se prudente reservar sua apreciação para momento posterior. Com efeito, a necessidade e a modalidade da prova técnica somente poderão ser adequadamente aferidas após a complementação da documentação relativa à contratação e a subsequente manifestação da parte autora, ocasião em que será possível verificar se subsiste controvérsia técnica específica que demande conhecimento especializado. A apreciação imediata do requerimento, portanto, revela-se prematura. Por fim, considerando que a parte requerida apresentou novos documentos no mov. 48, impõe-se assegurar à parte adversa oportunidade para manifestação, em observância ao contraditório, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos de produção probatória formulados nas petições de mov. 48 e 49 e, por conseguinte: a) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h00min, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Zoom Meetings, através do seguinte link: https://tjgo.zoom.us/j/7873736456 (ID 787 373 6456). A audiência destinar-se-á, inicialmente, à colheita do depoimento pessoal do requerente, Adolfo de Barros Rosa, que deverá ser intimado pessoalmente, com a advertência prevista no art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Registre-se que o autor e as eventuais testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum local, a fim de viabilizar a regular colheita de seus respectivos depoimentos; b) DETERMINO a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe a este Juízo: (i) se Adolfo de Barros Rosa (CPF 429.148.413-53), era titular, em 13/10/2021, da conta bancária n. 34144-4, agência 0259; e (ii) se houve, na referida conta, o crédito da quantia de R$ 42,06 (quarenta e dois reais e seis centavos) em 13/10/2021, devendo, em caso positivo, informar, se disponível, a origem da transferência. Com a juntada da resposta, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO a intimação da parte requerida, Paraná Banco S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação de que disponha destinada a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, especialmente: 1) Instrumento contratual integral; 2) Comprovante da efetiva liberação ou disponibilização do valor relacionado à operação; 3) Eventual documentação mantida pela instituição acerca da conta bancária indicada como destinatária do crédito; 4) Gravações telefônicas, caso a contratação tenha sido realizada, total ou parcialmente, por esse meio; 5) Registros de endereço de IP, data e horário dos acessos, geolocalização, logs e demais elementos integrantes da trilha de auditoria da operação; 6) Registros de biometria facial eventualmente utilizados na contratação; e 7) Assinatura eletrônica e respectivos certificados, registros ou mecanismos de autenticação e validação, caso existentes. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias; d) POSTERGO para momento oportuno a apreciação do requerimento de produção de prova pericial grafotécnica, digital e de biometria facial, que será examinado após o cumprimento das diligências ora determinadas e a manifestação da parte autora acerca da documentação apresentada; e) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados pela requerida no mov. 48, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. Cumpridas integralmente as determinações acima e transcorridos os respectivos prazos, façam-se os autos conclusos para decisão, inclusive quanto à necessidade de produção de prova pericial e à manutenção da audiência designada nos moldes ora estabelecidos. À escrivania, para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. Uruaçu, data da assinatura eletrônica. LUCAS DE SIMONI OLIVEIRA SILVA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)

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