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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Outros
Processo 5019490-31.2026.8.24.0045 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 03/09/2026.
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019490-31.2026.8.24.0045/SC AUTOR: MARCOS VINICIUS FLOR ALVES ADVOGADO(A): MATHEUS HENRIQUE ZANATTA (OAB SC061890) ADVOGADO(A): ADAILTO RICHARD MENDES (OAB SC055161) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por MARCOS VINICIUS FLOR ALVES em desfavor de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A., por meio da qual visa, em medida liminar, o desbloqueio da sua conta na instituição financeira demandada ou, alternativamente, a transferência do saldo existente para outra conta do autor. Compulsando a documentação apresentada (evento 1, DOC7), verifica-se que a suspensão foi realizada como medida de segurança em razão de transações contestadas, o que não configura, em sede de cognição sumária, ilegalidade praticada pela empresa requerida, mormente diante do seu dever de segurança perante os consumidores. Ademais, referida comunicação permitiu o acesso ao saldo remanescente na conta, mediante a informação de determinados dados, de modo que não há prejuízo, por ora, ao requerente. Lembro que as decisões liminares não são regra geral no processo judicial brasileiro, sendo de suma importância a angularização processual para a garantia da justiça, ao passo que decisões desmunidas da oitiva da parte contrária são exceções que somente devem ser utilizadas em casos imprescindíveis e de forma fundamentada. Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, o que poderá ser feito caso haja interesse de ambas as partes. A relação jurídica existente entre as partes deve observar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), porquanto a parte autora é destinatária final dos serviços prestados (art. 2º, do CDC), enquanto a ré amolda-se ao conceito de fornecedora (art. 3º, do CDC). Por consequência, tendo em vista a hipossuficiência técnica do demandante, INVERTO o ônus da prova no presente feito, a teor do art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se, com as advertências legais. Intime-se.
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