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TRF4 · 21ª Vara Federal de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019488-67.2025.4.04.7100/RSAUTOR: JOSE ANTONIO FEDORUK FISCHER ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA SENTENÇA rejeito a preliminar de decadência averbar e computar o período de 01/01/1989 a 04/02/1990, laborado na atividade rural, em regime de economia familiar, como tempo de serviço rural; b) averbar e computar o período de 01/02/2020 a 31/12/2020, laborados na condição de contribuinte individual, como tempo de contribuição comum/ urbano; c) reconhecer os períodos de 06/05/1991 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 05/06/2011 como laborados em condições especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,4; d) 24/08/2022 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, e observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3º, com a evolução do § 5º (artigo 85), incidente sobre o montante das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido não superará o patamar que dispensa esse mecanismo processual, em conformidade ao disciplinado no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC. Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para contrarrazões, os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Nos termos do § 4º do art. 22 da Lei nº 8.906/94, autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, limitados ao percentual máximo de até 30% das parcelas vencidas, caso juntado o contrato de honorários até a expedição da requisição de pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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