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5019486-40.2023.8.21.0026

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019486-40.2023.8.21.0026/RS EXEQUENTE: MARCIA FRANCO DE FREITAS ADVOGADO(A): ROBERTA THEISEN DE FREITAS (OAB RS070234) DESPACHO/DECISÃO 1) Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente objetivando a expedição de ofício ao INSS – CNIS para obtenção de informações acerca de eventual vínculo de emprego ativo e recebimento de renda mensal. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, salvo para pagamento de prestação alimentícia. No presente caso, trata-se de execução de crédito de natureza diversa, o que inviabiliza eventual constrição de verbas salariais. Ressalte-se que a constrição de salários fora das hipóteses legais representa violação à dignidade da pessoa humana e ao princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC, não se justificando, portanto, a adoção de providências direcionadas à identificação de rendimentos que gozam de presunção legal de impenhorabilidade. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao INSS – CNIS. 2) Trata-se o CNIB de sistema para indisponibilidade de patrimônio. Não se presta para pesquisa de bens penhoráveis. Sua utilização deve ser limitada a demandas judiciais que dão ensejo a tal abrangência, como ocorrem em algumas ações cíveis públicas, ações cautelares criminais, etc. A utilização dessa ferramentas não pode deixar de considerar a principal finalidade para a qual foi criada, que é a comunicação aos órgãos das decisões judiciais, e não a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor. Ademais, em primazia, a pesquisa de patrimônio não compete ao Judiciário, mas sim ao exequente, que deve diligenciar na busca de bens penhoráveis, pois, à luz do Princípio da Colaboração previsto no artigo 6º do CPC, cabe à parte interessada praticar os atos processuais que estão ao seu alcance. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte exequente por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes. Assim, indefiro o requerimento para utilização do sistema CNIB. 3) Conforme pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD, Efetuei consulta junto ao Renajud, localizando um veículo em nome da ré Caso a autora pretenda a penhora sobre o mesmo deverá anexar aos autos a cotação de mercado, junto à tabela Fipe, bem como certidão atualizada do veículo, que possui restrição. 4) Diga a parte exequente sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando cálculo atualizado do débito e indicando outros bens à penhora. No silêncio, baixe-se o processo, facultada a reativação motivada, sem incidência de custas.

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