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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 5019484-53.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVADO: RODOXISTO TRANSPORTES EIRELI ADVOGADO(A): TIAGO GABRIEL WACULICZ ANDRADE (OAB PR114325) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS ADMINISTRATIVAS. ANTT. PISO MÍNIMO DE FRETE. ADI Nº 5.956/DF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a autarquia se abstenha de aplicar multa ou sanção por eventual inobservância do piso mínimo de frete estabelecido em resoluções da agência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se permanece válida a suspensão da aplicação de penalidades por descumprimento da tabela de frete mínimo, diante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.956/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida cautelar anteriormente deferida na ADI nº 5.956/DF, que suspendia a aplicação de penalidades pelo descumprimento do piso mínimo de frete, foi expressamente revogada pelo Ministro Relator em 12.12.2018, sob o fundamento de existência de periculum in mora inverso. 4. A revogação da liminar restabelece a eficácia das normas que instituíram a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, autorizando a ANTT a exercer sua atividade fiscalizatória e a cobrar as multas administrativas previstas. 5. As resoluções da ANTT gozam de presunção de legitimidade e constitucionalidade, não havendo vício flagrante que justifique a suspensão de seus efeitos de forma liminar. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento da parte ré, para autorizar o prosseguimento da ação anulatória e de futuras cobranças contra a empresa autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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