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5019481-69.2026.8.24.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Outros

    Processo 5019481-69.2026.8.24.0045 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5019481-69.2026.8.24.0045/SC AUTOR: VANESSA PADILHA ADVOGADO(A): RADAMÉS LENOIR DOS SANTOS (OAB SC016549) DESPACHO/DECISÃO O art. 5.º, LXXIV, da CRFB estabelece que o benefício do acesso gratuito ao Judiciário é reservado tão somente aos que comprovarem insuficiência de recursos. Trata-se de instituto de exceção, que traz seríssimas consequências na relação processual, em relação ao adversário e ao Estado, o qual deixa de recolher a taxa judiciária e muitas vezes ainda tem de custear gastos imprescindíveis ao andamento do processo (como os honorários de perito). Por isso, o pleito há de ser examinado com máxima seriedade, até para desestimular demandas frívolas, temerárias ou aventureiras. Como a gratuidade tem conotação excepcional, presume-se que todos os jurisdicionados têm condições de arcar com as despesas do processo. A exceção, como em qualquer sistema lógico, deve ser demonstrada com clareza e precisão. O deferimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração do próprio interessado ignora o mandamento constitucional e os princípios que regem o sistema judiciário. Deferir o pleito por mera presunção de pobreza (decorrente da assertiva do próprio requerente) não faz qualquer sentido, pois, via de regra, o ônus probatório, nesse pormenor, não lhe é demasiadamente pesado. Há situações (excepcionais, é claro) em que a comprovação da efetiva condição financeira é bastante difícil. Mas sempre haverá possibilidade de trazer aos autos elementos de prova (quiçá indícios) que atestem a profissão, o patrimônio e/ou a renda, ainda que por aproximação, do postulante, bem como sua composição familiar e seus gastos essenciais: o necessário para sobrevivência digna sua e de seus dependentes. Daí que a dispensa da produção de provas a esse respeito, salvo insuperável impossibilidade material ou excessiva onerosidade, é absolutamente descabida. Aliás, a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do TJSC, reconhecendo o abuso em muitos requerimentos de gratuidade, recomenda aos juízes a intimação da parte para esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão, com a juntada de novos documentos, quando necessários. No mesmo rumo é o § 2.º do art. 99 do CPC, que permite ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade. A presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3.º) só pode servir de fundamento único para o deferimento da gratuidade quando absolutamente impossível ou excessivamente oneroso ao postulante demonstrar por documentos a sua situação econômico-financeira. E não se pode deixar a cargo exclusivo da parte contrária o ônus de impugnar o pedido de gratuidade, porque se está diante de direito indisponível, de ordem pública, que autoriza a atuação (tutela) de ofício do magistrado. Afinal, as custas judiciais têm caráter tributário, como taxa (STF, ADI 3694/AP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Os casos de isenção, portanto, devem ser apreciados com rigor, nos estritos limites da norma que os autoriza, sem espaço para interpretação extensiva (CTN, art. 111, II). No caso, a autora qualificou-se como autônoma na petição inicial [EV. 01, INIC1 (p. 01)], sem contudo esclarecer a atividade exercida, o local de trabalho ou a renda mensal auferida. Em sentido diverso, a procuração juntada aos autos (EV. 01, PROC2) e a declaração de hipossuficiência (EV. 01, DECLPOBRE10) qualificam-na como "do lar", o que evidencia divergência entre os próprios documentos dos autos quanto à sua real condição ocupacional. Não foi juntado qualquer documento comprobatório de renda, tampouco elementos sobre patrimônio ou composição familiar. Ademais, verifica-se que a autora efetuou o pagamento integral de R$ 80.000,00 para a aquisição do imóvel objeto da lide (EV. 01, CONTR4), circunstância que, à falta de esclarecimento sobre a origem dos recursos, reforça a necessidade de comprovação documental da alegada hipossuficiência. Ante o exposto, intime-se a parte demandante, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de quinze dias, esclarecer sua real ocupação profissional e apresentar documentos sobre sua renda e patrimônio, inclusive quanto à origem dos recursos utilizados na aquisição do imóvel objeto da demanda, a fim de permitir a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.

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