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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019478-17.2026.8.24.0045/SC AUTOR: PEDRO XAVIER WIRGES ADVOGADO(A): THAYNA MARISTELA ASSUNCAO DE SOUSA (OAB SC054908) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Intime-se o polo ativo para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), nos seguintes termos: - juntar aos autos comprovante de residência atualizado (com no máximo três meses) e em seu nome, preferencialmente proveniente de concessionária de serviço público, empresa de telefonia ou provedor de internet, pois imprescindível para a análise da petição inicial e da competência territorial. Ressalta-se que, no caso do comprovante estar em nome de terceiro, é imprescindível, além da documentação, a apresentação de declaração assinada pelo terceiro, declarando que a parte autora reside naquele endereço. Ademais, na hipótese de contrato de locação, deverá ser juntado o instrumento contratual acompanhado de declaração de residência subscrita pelo proprietário do imóvel. Destaca-se que boleto bancário ou fatura de cartão de crédito não se prestam à comprovação de residência, ressalvadas situações absolutamente excepcionais. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para deliberação.
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Processo 5019478-17.2026.8.24.0045 distribuido para Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis na data de 03/09/2026.
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