Publicações do processo

5019475-08.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 2ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5019475-08.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE: RUI LOPES GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572) EMENTA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo segurado contra sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial, mas fixou os efeitos financeiros a partir da data do requerimento de revisão administrativa, em razão da apresentação de novos documentos comprobatórios não submetidos ao INSS no pedido original. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento (DER) ou se deve ser mantido na data do pedido revisional em que foram apresentados os novos documentos (PPP). III. Razões de decidir 3. O sistema previdenciário submete-se ao princípio da legalidade, conforme o art. 37 da CRFB/1988. 4. O segurado possui o dever de comprovar o tempo de trabalho em condições especiais mediante documentos técnicos, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. A responsabilidade pela demora na concessão do benefício correto não recai sobre o INSS quando o reconhecimento do direito depende de prova nova apresentada apenas em sede de revisão administrativa. 6. O Tema 1.124 do STJ estabelece que a fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo exige a apresentação de documentação apta ou a falha da autarquia em oportunizar a complementação da prova. 7. A manutenção do termo inicial na data do requerimento revisional atende aos princípios da razoabilidade e da segurança jurídica, visto que a administração não possuía os elementos necessários para o reconhecimento da especialidade na data da concessão original. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário retroagem à data do requerimento de revisão quando a prova essencial ao direito (PPP) é apresentada apenas naquele momento, sem que tenha havido desídia da autarquia no requerimento original". Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 37; e Lei nº 8.213/1991, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.