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5019471-54.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5019471-54.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR AGRAVANTE: ERICSON FUCHS PINTO ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293) AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ERRO GROSSEIRO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, o qual objetivava a anulação de questão de Direito Processual Penal do XLVI Exame de Ordem Unificado e a consequente habilitação do impetrante para a segunda fase do certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há erro grosseiro ou ilegalidade manifesta na formulação de questão de prova do Exame de Ordem que justifique a intervenção excepcional do Poder Judiciário para anular o item. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485), firmou a tese de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões e critérios de correção, salvo em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 4. A intervenção judicial em certames públicos é excepcional e restringe-se a situações de erro grosseiro, teratologia ou desconformidade com o edital. 5. O termo "recurso" utilizado no enunciado da questão comporta acepção ampla de argumento, defesa ou fundamento jurídico para impugnar decisão judicial, em consonância com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da CF/1988. 6. Diante da ausência de instrumentos processuais típicos entre as alternativas, era exigível do candidato interpretar o comando da questão em seu sentido abrangente, identificando a tese jurídica correta para refutar a decisão judicial apresentada. 7. A existência de mais de uma interpretação possível para a questão não caracteriza ilegalidade ou erro material grosseiro apto a ensejar a anulação pelo Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. O controle jurisdicional sobre questões de concurso público e exames de ordem restringe-se ao exame da legalidade e da ausência de erro grosseiro, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação do conteúdo das questões. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.

  2. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019471-54.2026.4.04.0000/RS RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART AGRAVANTE: ERICSON FUCHS PINTO ADVOGADO(A): EDMILSON FREIRE PINTO (OAB RS057293) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

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