Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019469-30.2026.4.04.7002/PR
IMPETRANTE: FRONTEIRA TURISMO E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO (OAB PR069452)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRONTEIRA TURISMO E LOCAÇÕES LTDA em face de ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Foz do Iguaçu pretendendo:
1) Seja concedida, inaudita altera parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a autoridade coatora promova a imediata restituição do automóvel Chevrolet Spin 18L AT Premier, placa GTN8C61, Renavam 01387924963, à sua proprietária/impetrante, no prazo improrrogável de 48h00min, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);
[...]
3) Seja concedida definitivamente a segurança, confirmando a medida liminar para reconhecer a ilegalidade da retenção do veículo, afastar a aplicação da pena de perdimento, declarar a anulação do ato administrativo de retenção, e por fim, determinar sua restituição definitiva à impetrante, como medida de justiça.
Relata, em síntese ser proprietária do veículo apreendido sob a alegação de que estaria transportando mercadoria desacompanhada de manifesto de transporte.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
Decido.
2. Da liminar
Para concessão da segurança, exige-se que haja direito líquido e certo, expressão está bastante contestada doutrinariamente, porquanto todo direito é líquido, certo; imprecisos e incertos são apenas os fatos. Na clássica definição de Hely Lopes Meirelles, "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (in Mandado de Segurança. 26. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, pp. 36/37). Ou seja, exige-se que o direito esteja comprovado de plano; daí a necessidade de que a prova esteja pré-constituída, face à impossibilidade de dilação probatória.
Ainda, a Lei nº 12.016/09 (art. 7º, III) exige o preenchimento simultâneo de dois requisitos para a concessão liminar da segurança, quais sejam, a relevância do fundamento e o risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final.
No caso, o provimento antecipatório pleiteado refere-se a pedido de restituição do veículo CHEV SPIN 18L AT PREMIER 2025 GTN8C61,BRANCA,chassi 9BGJP7520SB109242, apreendido por ato de autoridade aduaneira, por servir ao transporte de mercadorias estrangeiras, desacompanhadas de prova de regular importação.
Da probabilidade do direito - Da existência da infração
No presente caso, trata-se de veículo utilizado para transporte de mercadorias de procedência estrangeira sem documentos que comprovem sua importação de forma regular no Brasil, em relação ao qual há legislação específica disciplinando a aplicação da pena de perdimento e aplica-se ao caso o Decreto-Lei nº 37/66 (arts 94, 95 e 104, V), Decreto-Lei nº 1.455/76 (art. 23 e 24), o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09 - arts. 688 a 690).
Ainda, a pena de perdimento das mercadorias está disciplinada no artigo 87 da Lei nº 4.502/64, 105 do Decreto-Lei nº 37/66 e 618 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/09).
Assim, como a apreensão fiscal é um ato vinculado, enquadrando-se a situação na forma da lei, tem a autoridade administrativa o poder-dever de agir, sob pena de responder por irresponsabilidade funcional ao desconsiderar a infração praticada pelo agente.
A ocorrência de infração está demonstrada pela AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 0917500-146374/2026 (evento 1, PROCADM13, p. 45/46):
O veículo objeto da presente autuação, do tipo/modelo AUTOMOVEL - PASSEIO, CHEV/SPIN 18L AT PREMIER, de placas GTN8C61, foi abordado por equipes da RECEITA FEDERAL DO BRASIL/PRECON, no(a) ㏈BR 277 - COMUNIDADE DE LINHA CACIQUE, em SAO MIGUEL DO IGUACU/PR, ㏈zona secundária de vigilância aduaneira, em 13/05/2026, por volta das 04:50 horas, sendo conduzido por FELIPE CARDOSO ALENCAR, CPF nº 099.667.056-43, e levando como passageiro(s) CLEIDIMAR DE JESUS CARDOSO ALENCAR- CPF 845.449.706-44 e SUELLEN BEATRIZ FIDENCIO NECHEL- CPF 094.562.489-17.
É importante destacar que o proprietário da empresa FRONTEIRA TURISMO E LOCACOES LTDA, CNPJ nº: 64.664.191/0001-79, FELIPE CARDOSO ALENCAR, CPF nº 099.667.056-43, era o condutor do AUTOMOVEL PASSEIO, CHEV/SPIN 18L AT PREMIER, de placas GTN8C61, caracterizando o desvio de finalidade da empresa locadora na circulação comercial de mercadorias estrangeiras desprovidas de provas de regular importação, sujeitas à pena de perdimento.
Mercadoria estrangeira em circulação comercial no País e sem prova de importação fica apreendida por força do inciso X do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, c/c no inciso IV do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976:
[...]
O veículo e as mercadorias foram encaminhados à ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FOZ DO IGUAÇU para fiscalização, acompanhados do ㏈Termo de Retenção de Veículo, em anexo.
A consulta Renavam, em anexo, aponta que FRONTEIRA TURISMO E LOCACOES LTDA, CNPJ nº: 64.664.191/0001-79, figura como proprietário(a) do veículo, sobre o qual não paira restrição de furto/roubo, nem comunicação de venda.
O Laudo de Vistoria Cautelar e Procedência Veicular, em anexo, mostra que o veículo não apresenta adulteração significativa de elementos identificadores de fábrica.
O presente Auto de infração e Apreensão de Veículo foi lavrado em desfavor de FRONTEIRA TURISMO E LOCACOES LTDA, ㏈por prover o instrumento necessário à consecução das infrações listadas no campo “enquadramento legal”, nos termos do inciso I do art. 95 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
[...]
Assim, legal a apreensão, pois configurado o ilícito aduaneiro.
Da responsabilidade do proprietário
O perdimento de bens não ocorre somente na esfera penal, o direito de propriedade expresso na Constituição Federal/88 não é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário.
Nesse contexto, a pena de perdimento vem sendo considerada constitucional pelos tribunais. Nesse sentido:
PENA DE PERDIMENTO - CONSTITUCIONALIDADE - INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA. 1.Não há violação do princípio do devido processo legal na aplicação da pena de perdimento. A prévia apreensão da mercadoria, ou do veículo, não constitui ato de expropriação e sim medida acauteladora para garantir a futura aplicação da penalidade. Esta é precedida de procedimento administrativo contraditório, em que é facultada ampla defesa ao responsável pela infração. 2- Há independência entre as instâncias penal e administrativa. Hipótese em que a decisão prolatada na esfera penal fez essa ressalva. (Tribunal Regional Federal da 4ª Região. MAS 200371050054721 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 05/10/2004 Documento: TRF400102811. Fonte DJU DATA:12/01/2005 PÁGINA: 668. Relator(a) A A RAMOS DE OLIVEIRA. Unânime).
Ainda no mesmo sentido: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. AMS 200372010012614 UF: SC. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data da decisão: 04/10/2006. Fonte DJU DATA:14/02/2007. Relator(a) VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. Unânime; Tribunal Regional Federal da 4ª Região. MAS 200371050054721 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 05/10/2004 Documento: TRF400102811. Fonte DJU DATA:12/01/2005 PÁGINA: 668. Relator(a) A A RAMOS DE OLIVEIRA. Unânime.
A Constituição, como se sabe, não confere ao cidadão um direito ilimitado de propriedade, a qual está, sim, sujeita a perdimento ainda mais em caso de cometimento de ilícito. O direito de propriedade está condicionado à função social. Hoje, o direito de cada indivíduo é assegurado em proveito comum e condicionado pelo bem de todos. Assim, o direito de propriedade expresso na Constituição Federal/88 não é absoluto, devendo ceder em face do interesse público, o qual prevalece sobre o privado quando o ato praticado configura dano ao Erário.
Ressalto que a configuração do ilícito tributário ocorre mesmo que o infrator não tenha a intenção específica de lesar o fisco e que o dano não se verifique. De fato, o art. 136 do Código Tributário Nacional prevê que, salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Desta forma, ainda que fosse considerado que o agente agiu sem vontade de infringir a legislação ou mesmo que sua conduta não gerou determinado prejuízo para a Fazenda, poderia ficar configurada a infração.
A perda do veículo transportador é uma das penas previstas para as infrações fiscais no Decreto-Lei 37/1966 (artigo 96, inciso I), bem como em seu regulamento (Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 6759/2009,art. 675, inciso I).
O artigo 104 do Decreto-Lei 37/66, em seu inciso V, estabelece que haverá a perda do veículo quando este estiver conduzindo mercadoria sujeita a perdimento e desde que estas mercadorias pertençam ao responsável pela infração.
Assim, para justificar a imposição da pena de perdimento, sendo ela a mais severa entre as penalidades em tese aplicáveis, é imprescindível restar comprovada a participação consciente e, ao menos culposa, na conduta praticada pelo fiscalizado.
No mesmo sentido a Súmula do TFR nº 138:
"A pena de perdimento de veiculo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
Entendo que a simples alegação de não ser proprietário das mercadorias não é suficiente, por si só, para eximir o proprietário do veículo de sua responsabilidade.
É importante destacar que o proprietário do veículo tem a responsabilidade pela vigilância e pela escolha do delegatário na utilização de seu bem, o que se traduz, em face da sua ausência, na culpa in eligendo e in vigilando.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
PERDIMENTO DE BENS. ÔNIBUS. ART. 500, II DO REGULAMENTO ADUANEIRO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1. Segundo o art. 513, V, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Dec. nº 91.030/85, só pode ser apreendido o veículo que transporte mercadoria sujeita à pena de perdimento, se pertencente ao responsável pela infração punível com aquela sanção. 2. A regra, porém, de que a pena não pode atingir o proprietário que não participou do ilícito, comporta exceções, entre elas a do artigo 500, II, que prevê a responsabilização do proprietário que agiu com culpa in eligendo ou in vigilando, quando o veículo em atividade própria deste é usado por preposto seu em desconformidade com o ordenamento jurídico. 3. Apelo e remessa providos. (TRF4, AC 1999.04.01.123578-7, Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, DJ 16/08/2000)(grifei).
Verifica-se, portanto, que as provas acostadas aos autos até o momento não são suficientes para afastar a responsabilidade da parte autora pelos fatos que ensejaram a apreensão do veículo.
Ressalto que o Auto de Infração está devidamente fundamentado, não possuindo qualquer nulidade. Portanto, é um instrumento que goza de presunção de veracidade e legitimidade, cabendo à parte autora o ônus de comprovar a improcedência dos fundamentos que motivaram a medida administrativa, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Princípio da proporcionalidade
No que se refere à alegação de violação ao princípio da proporcionalidade, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem reiteradamente afirmado que sua aplicação não pode se restringir a um juízo meramente aritmético entre o valor do bem apreendido e o das mercadorias transportadas. Tal abordagem implicaria tratamento desigual e injustificado, beneficiando proprietários de veículos de maior valor patrimonial, o que não reflete a finalidade da legislação de regência.
Nos casos em que restar demonstrado o caráter eminentemente comercial das mercadorias introduzidas irregularmente no país, a aplicação da pena de perdimento mostra-se legítima e adequada, ainda que o valor do veículo seja superior ao das mercadorias, pois o foco da sanção é a repressão à atividade ilícita e à utilização de meios materiais para sua perpetuação.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS IMPORTADAS IRREGULARMENTE. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A pena de perdimento não ofende o direito de propriedade assegurado constitucionalmente. 2. A pena de perdimento de veículo é aplicável à situação em que: (a) o veículo transportador pertencer ao proprietário das mercadorias apreendidas ou, (b) ainda que as mercadorias não pertençam ao proprietário do veículo, houver responsabilidade deste na prática da infração, entendida esta como o transporte de mercadorias sujeitas ao perdimento. A lei pune não apenas quem irregularmente introduziu a mercadoria no país, mas também o proprietário do veículo que o auxilia, transportando-as ou permitindo o transporte, tendo conhecimento das irregularidades que envolvem a operação. 3. Caso em que, no momento da apreensão, o proprietário do veículo era seu condutor, sendo responsável pela prática da infração aduaneira. 4. Na aplicação do princípio da proporcionalidade, está em exame não apenas o valor do tributo elidido e do veículo perdido. Há outros bens jurídicos protegidos pelo poder de polícia que devem ser valorados na aplicação do princípio: a saúde, a segurança pública, a economia interna (mercado privado) e o meio ambiente. A aplicação do princípio não se resume na comparação do resultado econômico do ilícito (valor de aquisição e de revenda das mercadorias, valor dos tributos elididos) com o resultado econômico da punição (valor do veículo apreendido). 5. O caráter comercial das mercadorias irregularmente nacionalizadas justifica a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador, com atenção ao princípio da proporcionalidade. (TRF4, AC 5006515-39.2023.4.04.7007, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025)
Com efeito, há grande desproporção entre os valores do veículo (R$ 124.576,00 – evento 1, PROCADM13, p. 46) e das mercadorias descaminhadas (R$ 9.917,85 – evento 1, PROCADM13, p. 46), inexistindo, por outro lado, qualquer prova ou sequer alegação de reiteração da conduta delitiva por parte do proprietário/condutor do veículo, o que justifica o afastamento da pena de perdimento no caso concreto.
A urgência da medida é manifesta, na medida em que a manutenção da apreensão em poder da autoridade aduaneira gera tanto custos com o depósito do veículo quanto depreciação do próprio bem em razão do tempo.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida para determinar à parte ré a devolução do veículo AUTOMÓVEL DE PASSEIO CHEV SPIN 18L AT PREMIER 2025 GTN8C61,BRANCA,chassi 9BGJP7520SB109242 (AUTO DE INFRAÇÃO E APREENSÃO DE VEÍCULO Nº 0917500-146374/2026- PAF Nº 17833.735133/2026-48) em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
3. Intime-se a impetrante da presente decisão.
4. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar aos autos os documentos que julgar pertinente.
5. Paralelamente, intime-se a procuradoria jurídica do órgão de representação judicial, nos termos do art. 7º, inc. II da Lei n° 12.016/09.
6. Prestadas informações, intime-se o MPF para, querendo, manifestar-se sobre o mérito do presente mandamus. Prazo: 10 (dez) dias.
7. Após a manifestação do MPF, registre-se para sentença.
TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5019469-30.2026.4.04.7002/PR
IMPETRANTE: FRONTEIRA TURISMO E LOCACOES LTDA
ADVOGADO(A): HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO (OAB PR069452)
DESPACHO/DECISÃO
1. Foram apresentados documentos com assinatura eletrônica da D4Sign.
Em outros feitos que tramitam perante este juízo, tem-se verificado a invalidade das assinaturas dessa plataforma.
Embora os documentos mencionem estarem de acordo com a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e a Lei n. 14.063/2020, a assinatura não possui validade em âmbito judicial.
Conforme o art. 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020, a assinatura eletrônica em interação com entes públicos, sobretudo as assinaturas eletrônicas simples e avançada, regulamentada pela citada lei, não se aplicam aos processos judiciais.
A chamada assinatura eletrônica qualificada (art. 4º, caput, inciso III, da Lei n. 14.063/2020), que utiliza certificado digital ICP-Brasil, refere-se àquela regulamentada pelo art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001.
Nos documentos assinados pela plataforma, tem-se verificado que eles na realidade são assinados por ela mesma, a qual declara que foi assinado pelo usuário da plataforma, mas sem qualquer comprovação da forma como foi confirmada a identidade deste, de modo que a assinatura atribuída está em descompasso com o art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, não podendo ser admitida em juízo. Nesse sentido, em caso análogo envolvendo a plataforma ZapSign (grifo nosso):
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ASSINATURA DIGITAL NÃO RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Os arquivos anexados aos autos aparentemente foram assinados digitalmente pela plataforma ZapSign. No entanto, o regime de assinaturas digitais no modelo empregado por pessoas como a aludida fornecedora somente tem efeito entre as partes que com ele concordaram, cenário em que não se inclui quer a parte ré, quer o Judiciário.
2. A assinatura digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil.
3. Uma vez que a procuração juntada aos autos não preenche os requisitos legais, mantém-se a sentença de indeferimento da inicial, dada a falta de cumprimento da determinação de emenda.
(TRF4, AC 5016925-59.2023.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 10/12/2024)
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 dias:
- juntar nova procuração com assinatura válida, com cláusula ratificando os atos processuais praticados nestes autos 5019469-30.2026.4.04.7002, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, sob pena de serem reputados ineficazes; e
- recolher as custas iniciais.
2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Caso não juntada a procuração, ou ela não contenha a cláusula ratificando os atos processuais, venham conclusos para sentença.