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5019468-81.2024.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019468-81.2024.8.24.0064/SCEXEQUENTE: DEIVISON FERNANDO VENANCIO ADVOGADO(A): DEIVISON FERNANDO VENANCIO (OAB SC067126) ADVOGADO(A): AMANDA PESARINI (OAB SC056548) EXEQUENTE: AMANDA PESARINI ADVOGADO(A): DEIVISON FERNANDO VENANCIO (OAB SC067126) ADVOGADO(A): AMANDA PESARINI (OAB SC056548) SENTENÇA Julgo, pois, extinto o processo. Sem custas. Intimem-se. Cancele-se a audiência designada. Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.

  2. Intimação

    TJSC · Central de Mandados - Biguaçu · Ato ordinatório

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019468-81.2024.8.24.0064/SC EXEQUENTE: DEIVISON FERNANDO VENANCIO ADVOGADO(A): DEIVISON FERNANDO VENANCIO (OAB SC067126) ADVOGADO(A): AMANDA PESARINI (OAB SC056548) EXEQUENTE: AMANDA PESARINI ADVOGADO(A): DEIVISON FERNANDO VENANCIO (OAB SC067126) ADVOGADO(A): AMANDA PESARINI (OAB SC056548) ATO ORDINATÓRIO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO OBJETO: Fica intimada a parte autora/exequente para apresentar novo endereço da parte ré/executada. OBSERVAÇÃO: A pesquisa de endereço não será renovada antes de decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da última consulta realizada. PRAZO: cinco dias, sob pena de extinção. O processo já foi enviado ao SISBAJUD e/ou ao serviço de pesquisa de endereços, que é feito pela Central de Apoio à Movimentação Processual – CAMP, conforme a Circular n. 128 de 2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO LOCALIZAR UM NOVO ENDEREÇO da parte, inclua a petição PEDIDO DE CITAÇÃO EM NOVO ENDEREÇO. ADVERTE-SE que é de sua exclusiva responsabilidade a indicação de endereço correto, completo e eficaz para fins de citação/intimação, especialmente quando houver múltiplos resultados, devendo evitar a reiterada indicação de endereços já diligenciados ou infrutíferos. O descumprimento, bem como a repetição injustificada de endereços, poderá caracterizar inércia processual e ensejar a extinção do feito, nos termos da legislação aplicável. CASO NÃO HAJA INFORMAÇÕES sobre um novo endereço, a orientação é que seja feita apenas a ciência com renúncia ao prazo ou, alternativamente, aguardar o decurso do prazo e o processo será extinto.

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