2026-09-16 · TJSC
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019462-63.2026.8.24.0045/SC EXEQUENTE: JOSE STEFFENS ADVOGADO(A): NELSON PORTANOVA MARQUES NETO (OAB SC011382) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o exequente para proceder ao recolhimento das custas de AR ou de diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, salvo se beneficiário da justiça gratuita. INTIME(M)-SE os executados pessoalmente para cumprir voluntariamente a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando que a executada TAYNA FREITAS RAMOS foi citada no processo de conhecimento no endereço Servidão Pedro Castanho, n. 701, casa, Ribeirão da Ilha, Florianópolis/SC (evento 58), a intimação deverá ser realizada no mesmo endereço. Quanto à executada SUELI FREITAS RAMOS, considerando que a citação foi realizada com êxito por WhatsApp, por meio do número (48) 98800-5304 (evento 68), a presente intimação deverá ocorrer pelo mesmo contato, por ter se mostrado apto à comunicação dos atos processuais. ALERTO que, não havendo o pagamento no prazo assinalado, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (CPC, art. 523, caput e § 1º). Caso no prazo assinalado seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante do débito (CPC, art. 523, §2º). CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que o prazo para impugnação do cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias a contar do encerramento do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 525). Apresentada IMPUGNAÇÃO, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem os autos conclusos. Certificada a ausência de pagamento, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos cálculo atualizado, incluindo a multa e honorários advocatícios e requerer as providências que pretende para prosseguimento. ADVIRTO que antes de concretizada a intimação da parte executada não serão praticados atos executivos, devendo ser evitado peticionamentos nesse sentido, os quais servem tão somente para retardar o andamento do processo específico e do conjunto do acervo.