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TJSC · 1ª Turma Recursal · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECURSO CÍVEL Nº 5019462-56.2025.8.24.0091/SCRELATOR: Eduardo Camargo RECORRENTE: ALINE DE JESUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA SILVA BRANDINO (OAB PR084123) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 78 - 08/09/2026 - Link para pagamento
TJSC · 1ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5019462-56.2025.8.24.0091/SC RECORRENTE: ALINE DE JESUS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIANA SILVA BRANDINO (OAB PR084123) DESPACHO/DECISÃO Incabível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça pleiteado. O art. 5º, LXXIV, da Lei Maior dispõe que "[...] o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a indeferir o pedido quando existirem nos autos elementos capazes de evidenciar a capacidade econômica da parte requerente. Para fins de aferição objetiva da hipossuficiência, adotam-se, como parâmetro, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, os quais presumem necessitada a pessoa natural que atenda cumulativamente às condições previstas no art. 2º da respectiva resolução, veja-se: Art. 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. No caso concreto, a análise dos documentos juntados aos autos demonstra que não estão preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício, uma vez que restou evidenciado que a parte requerente aufere renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais, não tendo demonstrado a ocorrência de quaisquer das circunstâncias excepcionais previstas no §4º do art. 2º da resolução (tais como composição familiar numerosa, gastos comprovados com tratamento médico, presença de pessoa com deficiência ou idoso no núcleo familiar). Com efeito, a renda comprovada e as circunstâncias evidenciadas nos autos não se coadunam com a alegada insuficiência financeira, o que impede o reconhecimento da condição de pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Desse modo, conclui-se que a parte recorrente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Nesse sentido, já decidiu esta Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE, POR DESERÇÃO, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RECORRENTE. REITERAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO PELAS TURMAS RECURSAIS. PROPRIEDADE DE BENS IMÓVEIS E MÓVEIS. DOCUMENTOS QUE ATESTAM NÃO SE TRATAR DE HIPOSSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO. PLEITO ANALISADO EM DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO DA PARTE QUANDO O RECURSO NÃO É CONHECIDO, POIS EQUIVALENTE AO DESPROVIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM OBSERVAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º, DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. PORCENTAGEM PAUTADA NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5002869-13.2024.8.24.0082, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão MARCELO PIZOLATI, julgado em 06/03/2026) AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO RECORRENTE. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA QUE DEMONSTRA O RENDIMENTO BRUTO MENSAL SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS COMO CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CORRETAMENTE INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5019688-35.2023.8.24.0090, 1ª Turma Recursal, Relatora para Acórdão ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, julgado em 08/05/2025) Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente. Intime-se a parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de deserção.
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