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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019461-65.2025.8.21.0023/RS
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: NAURA ROSSIANE BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY SILVA SANTOS (OAB RS137938)
ADVOGADO(A): ANDREIA LEXISTAO NUNES (OAB RS118560)
RECORRIDO: ROSEANE MACHADO PEREIRA (RÉU)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019461-65.2025.8.21.0023/RS
TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECORRENTE: NAURA ROSSIANE BRAGA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): SHIRLEY SILVA SANTOS (OAB RS137938)
ADVOGADO(A): ANDREIA LEXISTAO NUNES (OAB RS118560)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ROUPAS ENTRE PARTICULARES. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança no valor de R$ 850,00, decorrente de alegada venda de roupas e acessórios à ré, mesmo diante da revelia da demandada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a revelia da ré implica na procedência automática do pedido da autora, considerando a ausência de prova mínima do direito alegado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A revelia prevista no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não presunção absoluta. O próprio dispositivo ressalva que os fatos serão reputados verdadeiros "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz", o que autoriza a análise do conjunto dos autos. Tal presunção não substitui, por si só, a necessidade de alguma prova mínima que dê suporte à narrativa autoral.
2. A declaração da autora de que não havia mais provas a produzir afasta qualquer argumento de que o juízo de origem teria suprimido etapa probatória ou negado oportunidade de produção de prova oral. Quem renuncia à produção de provas não pode, depois, invocar omissão do juízo por não tê-las colhido.
3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, permanece com a parte autora. No caso concreto, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova que corroborasse a venda dos produtos descritos na inicial.
4. Quanto ao argumento de que a informalidade dos Juizados dispensaria prova documental formal, tal linha argumentativa não se sustenta no caso concreto. A questão não é a forma da prova, e sim a sua ausência total. Não havia qualquer elemento nos autos, seja documental, seja oral, seja por mensagens eletrônicas, que corroborasse a narrativa da autora sobre a existência da dívida e seu valor.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.