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5019461-65.2025.8.21.0023

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019461-65.2025.8.21.0023/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: NAURA ROSSIANE BRAGA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY SILVA SANTOS (OAB RS137938) ADVOGADO(A): ANDREIA LEXISTAO NUNES (OAB RS118560) RECORRIDO: ROSEANE MACHADO PEREIRA (RÉU) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5019461-65.2025.8.21.0023/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: NAURA ROSSIANE BRAGA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): SHIRLEY SILVA SANTOS (OAB RS137938) ADVOGADO(A): ANDREIA LEXISTAO NUNES (OAB RS118560) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE ROUPAS ENTRE PARTICULARES. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança no valor de R$ 850,00, decorrente de alegada venda de roupas e acessórios à ré, mesmo diante da revelia da demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a revelia da ré implica na procedência automática do pedido da autora, considerando a ausência de prova mínima do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revelia prevista no art. 20 da Lei n.º 9.099/95 gera presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não presunção absoluta. O próprio dispositivo ressalva que os fatos serão reputados verdadeiros "salvo se o contrário resultar da convicção do juiz", o que autoriza a análise do conjunto dos autos. Tal presunção não substitui, por si só, a necessidade de alguma prova mínima que dê suporte à narrativa autoral. 2. A declaração da autora de que não havia mais provas a produzir afasta qualquer argumento de que o juízo de origem teria suprimido etapa probatória ou negado oportunidade de produção de prova oral. Quem renuncia à produção de provas não pode, depois, invocar omissão do juízo por não tê-las colhido. 3. O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, permanece com a parte autora. No caso concreto, a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova que corroborasse a venda dos produtos descritos na inicial. 4. Quanto ao argumento de que a informalidade dos Juizados dispensaria prova documental formal, tal linha argumentativa não se sustenta no caso concreto. A questão não é a forma da prova, e sim a sua ausência total. Não havia qualquer elemento nos autos, seja documental, seja oral, seja por mensagens eletrônicas, que corroborasse a narrativa da autora sobre a existência da dívida e seu valor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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