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TJRS · 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019459-49.2026.8.21.0027/RS AUTOR: EDGAR KERSTEN ADVOGADO(A): JERUSA DA CAS BIASI (OAB RS057790) ADVOGADO(A): MARLON ADRIANO BALBON TABORDA (OAB RS053675) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso concreto, a probabilidade do direito restou demonstrada pelos documentos acostados na inicial, que evidenciaram a quitação integral da obrigação contraída, através de declaração emitida pela própria ré (1.11) e a inscrição do nome do autor em órgão restritivo de crédito em razão do mesmo contrato (1.9). Outrossim, as informações prestadas, na contestação, pela demandada corroboram as alegações do autor – ao menos para os fins de cognição sumária – quanto à inexistência de dívida (19.3), pois o "comprovante de formalização digital" apresenta a informação de "status" como "contrato pago". [reprodução parcial do evento 19.3; destaquei] Há, portanto, aparente manutenção indevida da inscrição. Quanto ao outro requisito, sabe-se que o periculum in mora – o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” do artigo 300 do Código de Processo Civil – “pode atingir direitos não-patrimoniais, direitos patrimoniais com função não-patrimonial e simplesmente direitos patrimoniais.”1 Ademais, DIDIER, em lição redigida sob a égide do diploma processual anterior mas ainda pertinente, adverte que “o receio que justifica a tutela antecipada nem sempre se refere a um dano (irreparável ou de difícil reparação) – como previsto na letra fria fria do art. 273, CPC”.2 Efetivamente, “este temor pode dizer respeito ao advento de um ato contrário ao direito(lícito). Isso depende do tipo de tutela definitiva cujos efeitos se quer antecipar: inibitória, reintegratória ou ressarcitória.”3 Cabe esclarecer: A tutela inibitória é aquela que tem por fim evitar a ocorrência de um ato contrário ao direito ou impedir a sua continuação – por exemplo: impedir o uso de uma marca comercial de propriedade do autor; coibir a inscrição do nome do autor na SERASA. […] A antecipação da tutela, em tais casos, é possível com lastro nos arts. 84. § 3º, CDC, e 461, § 3º, CPC, que trazem como requisito para sua concessão não o receio de dano, mas, sim, o 'receio de ineficácia do provimento final'. Não se trata de tutela contra o dano, mas tutelas contra o ilícito, a ser praticado ou já praticado.4 Assim, estando-se a tratar de tutela inibitória, não se exige a prova do dano irreparável; a tutela é admissível simplesmente para evitar o cometimento ou perpetuação de um ato ilícito. Basta, portanto, a demonstração de que é verossímil a potencial ocorrência desse ilícito. Isto é, atualmente, tem-se a "antecipação do provimento final como meio de distribuição isonômica do ônus do tempo no processo"5, e não apenas como mero resguardo à futura efetividade da tutela. Por fim, a medida pleiteada é plenamente reversível, conforme preconiza o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, caso comprovada a legitimidade da cobrança e/ou a ausência de quitação, a inscrição indevida poderá ser restabelecida, sem prejuízo à ré. Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória para: a) determinar o cancelamento da inscrição negativa efetivada pela requerida, em relação à suposta dívida no valor de R$ 242,58 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), com vencimento em 10/03/2025; b) cominar à parte ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de lançar novas inscrições negativas com origem na mesma dívida, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 2.000,00 para cada novo lançamento. EXPEÇA-SE ofício ao Serviço Central de Proteção ao Crédito para que proceda, no prazo de cinco dias, à retirada da inscrição existente em nome do autor EDGAR KERSTEN, CPF: 18794602034, oriunda de dívida no valor de R$ 242,58 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), referente ao contrato de número 121937800006. 2. Com fundamento nos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, dá-se às partes vista pessoal dos autos, na forma do artigo 9º, § 1º, da Lei 11.419/06, por quinze dias. Nesse prazo, poderão apresentar manifestação sobre quaisquer documentos juntados pela parte oposta após a inicial/contestação (na forma do artigo 437, § 1º, do mesmo código), e apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que reputem pertinentes ao julgamento da lide — ou, alternativamente, manifestar-se caso entendam que o feito está apto a julgamento antecipado. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os elementos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão, tomando por premissa a distribuição do ônus probatório assentada no artigo 373 do Código de Processo Civil, especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Pretendendo que se decrete a redistribuição do ônus da prova, deverá a parte indicar expressa e especificamente quais são os fatos controversos a que pretende aplicar a medida, ciente de que requerimentos genéricos ou inespecíficos serão indeferidos. Consigna-se que, caso haja inversão ou redistribuição do ônus da prova em saneamento, oportunizar-se-á à parte prejudicada requerer de produção de provas suplementares. Em qualquer caso, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado; serão indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim como provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, e não mencionadas ou justificadas nessa etapa processual.6 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que pertinente ao feito. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Fica registrado que, no caso de silêncio das partes, reputar-se-á que anuem com o julgamento antecipado da ação, desistindo de eventuais provas requeridas anteriormente, incluindo na inicial e na contestação, bem como de requerimentos relativos à redistribuição do ônus da prova. Decorrido o prazo, voltem conclusos para saneamento — quando serão analisadas eventuais questões processuais pendentes, incluindo preliminares e prejudiciais alegadas pelas partes — ou, em caso de julgamento antecipado, para sentença. 1. MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação de Ttutela, 2004, p. 185-186. 2. DIDIER, Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 2207, p. 547. 3. Idem. 4. Idem. 5. Antecipação da tutela [livro eletrônico] : da tutela cautelar à técnica antecipatória / Daniel Mitidiero. -- 5. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. 6. Conforme o entendimento do STJ: “preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.” Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016". (AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgadoem 16/06/2020, DJe 18/06/2020), AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016; AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 2/09/2021).
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