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TRF2 · 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019453-13.2026.4.02.5101/RJAUTOR: ELISANGELA RODRIGUES PIMENTA ADVOGADO(A): MARY HELLEN CAMPELLO DA ROSA (OAB RJ216689) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo firmado entre as partes, nos exatos termos pactuados nos eventos 42/47, e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos moldes dos artigos 487, III, ?b? e 515, II, do CPC/2015. Sem condenação em custas e nem em verba honorária, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 (c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Cientificadas as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e, ato contínuo, intime-se a APSADJ/CEAB-DJ para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias. Iniciada a fase de cumprimento da sentença, intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a planilha de cálculos dos valores devidos a título de atrasados, se for o caso (i.e., somente em se tratando de oferta ilíquida), observados os termos da proposta de acordo. Em seguida, determino o cadastro da requisição de pagamento (RPV ou Precatório, conforme o caso), com consequente intimação das partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, bem como de seu/sua patrono(a), quanto aos honorários advocatícios contratuais, respeitado o limite máximo de 30% do montante devido a título de atrasado, e, posteriormente, venham-me os autos para envio/transmissão ao Tribunal. Por fim, atendidos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, por conseguinte, arquivem-se eletronicamente os presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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