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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019449-47.2026.8.21.0013/RS AUTOR: WALMOR VELK ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO LOPES (OAB SP416795) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO RMC e RCC c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e DANOS MORAIS ajuizada por WALMOR VELK em face de BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO BMG S.A, postulando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos pelo Banco BMG, a título de EMPRESTIMO SOBRE A RCC 217, do contrato 13251466318052025, bem como que os réus se abstenham de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até solução final da presente demanda, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. A tutela de urgência prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o caso concreto, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. O autor não reconhece o negócio jurídico entre as partes que justifique os descontos em seu crédito previdenciário a título de RMC e RCC evento 1, EXTR7. Contudo, verifica-se que os descontos questionados foram implementados em 10/2017 e 09/2024 (evento 1, EXTR7, pág 07), permanecendo o autor inerte por todo esse tempo, sem questionar sua legalidade. Tal circunstância afasta a configuração do perigo de dano, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. A manutenção prolongada dos descontos mensais consignados no benefício previdenciário, sem qualquer oposição tempestiva, descaracteriza a alegada urgência. Em sede de cognição sumária e considerando as particularidades temporais do caso, não é possível o acolhimento da pretensão liminar. Nesse sentido, alinha-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ILICITUDE CONTRATUAL E DA URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário do agravante, decorrentes de contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), sob alegação de ilicitude contratual e vício na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal com o objetivo de suspender descontos mensais em benefício previdenciário, originados de contrato de cartão de crédito com RMC. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, autoriza o desconto em folha de valores referentes à utilização de cartão de crédito consignado, dentro do limite legal da margem consignável.A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não se verifica no caso, dada a ausência de prova pré-constituída da suposta contratação fraudulenta.A ausência de demonstração de urgência é corroborada pelo fato de que os descontos questionados ocorrem desde 2016, sendo a ação ajuizada apenas em 2025, afastando o risco iminente de dano irreparável.A jurisprudência do TJRS reforça a necessidade de demonstração concreta e atual dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada, especialmente quando já houve lapso temporal significativo entre o início dos descontos e a propositura da demanda. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AI nº 50168429120228217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 25.04.2022.(Agravo de Instrumento, Nº 51103014520258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 02-05-2025) (grifei) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ressalto, contudo, que a tutela poderá ser revista caso a parte ré não comprove documentalmente a regularidade da contratação em sede de contestação. 2) Da audiência Nos termos do artigo 334, §4, inciso I, do Código de Processo Civil, a conciliação somente será dispensada se ambas partes se manifestarem expressamente sobre o desinteresse na composição amigável do litígio, o que não é o caso dos autos. Diante disso, designe-se audiência una. 3) Cite-se/Intimem-se.
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