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Processo 5019447-44.2025.8.21.0003

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

Apelação Cível Nº 5019447-44.2025.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR: Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE: LEANDRO LIMA PRESTES (RÉU) ADVOGADO(A): BIBIANA RODRIGUES AITA BONETTE (OAB RS107280) APELADO: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DESERTO. 1. A apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência está sujeita a preparo, nos termos do § 5º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 2. Não efetuado o recolhimento do preparo, no prazo assinalado para tanto, impõe-se o não conhecimento da inconformidade, pois deserta. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO LIMA PRESTES em face da sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, decisão que contou com o seguinte dispositivo (evento 46, SENT1): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra LEANDRO LIMA PRESTES, com fundamento no artigo 332, I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais. Deixo de fixar honorários de sucumbência, posto que sequer houve a citação do réu. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Com a juntada das contrarrazões, devolva-se o processo à origem para remessa do recurso ao Tribunal de Justiça. Não havendo recurso, devolva-se o processo à origem para providências finais, como apuração de custas, expedição de alvará(s) e baixa. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, estes foram desacolhidos (evento 55, SENT1). Em suas razões (evento 60, APELAÇÃO1), o réu advoga a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Argumenta que, uma vez suprida a citação pelo seu comparecimento espontâneo, está angularizado o feito. Sustenta ser devida a condenação da instituição financeira ao pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista o trabalho ativo do seu procurador no processo. Requer a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os entre 10% e 20% sobre o valor da causa. Pugna, assim, pelo acolhimento da inconformidade. Intimado o requerido para promover o preparo do recurso (evento 5, DESPADEC1), opôs embargos de declaração (evento 7, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 9, DECMONO1). Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Não conheço da apelação, pois deserta. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Sobre o tema, lecionou Nelson Nery Junior1: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF221). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). 3. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor, etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (...). No caso em exame, conforme consignado na decisão do Evento 2, nos termos do § 5º do artigo 99 do Código de Processo Civil2, versando o recurso interposto pela requerida exclusivamente sobre honorários advocatícios de sucumbência, a inconformidade está sujeita a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, o que não foi alegado no caso sob comento, tornando impositivo o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento da inconformidade. Nesse contexto, não sendo providenciado pela parte interessada o preparo do recurso, em dobro, no prazo assinalado para tanto, impositivo o seu não conhecimento, em face da deserção. Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PREPARO DO RECURSO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CABE AO APELANTE INTERPOR ADEQUADAMENTE O RECURSO, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PROCESSUAIS PERTINENTES, PARA FINS DE VIABILIZAR O SEU CONHECIMENTO. A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TORNA-O DESERTO, IMPEDINDO SEU CONHECIMENTO. APELO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível, Nº 50121561720218210008, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 26-04-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. ART. 932, III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50019034220228210005, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em: 25-04-2023). Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil3, não conheço da apelação. 1. Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade – Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante em vigor. 6ª ed. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. P. 848. 2. Art. 99. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

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