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5019446-84.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019446-84.2026.4.04.7002/PR EMBARGANTE: SÔNIA JANUÁRIO ADVOGADO(A): SÔNIA JANUÁRIO (OAB PR060421) DESPACHO/DECISÃO I. Da inadequação da via eleita Os embargos à execução constituem ação incidental de conhecimento por meio da qual o executado deduz matéria de defesa contra a pretensão executiva, nos termos dos arts. 914 e 917 do CPC, pressupondo a impugnação — total ou parcial — da existência, exigibilidade, liquidez ou regularidade formal do título executivo, ou a alegação de excesso de execução, pagamento, prescrição, ou qualquer outra causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito exequendo. Da análise da petição inicial, verifica-se que a embargante reconhece expressamente a existência e a exigibilidade do débito exequendo, relativo a anuidades devidas ao Conselho Seccional, não deduzindo qualquer das hipóteses do art. 917 do CPC, tampouco impugnando especificamente a memória de cálculo apresentada pela exequente. O conteúdo da petição limita-se a: (i) proposta de pagamento parcelado do débito reconhecido em 24 (vinte e quatro) parcelas, a título de negociação; e (ii) pedido de tutela provisória para preservação de valores tidos por impenhoráveis (art. 833, IV e X, CPC), ante o risco — hipotético, já que a própria embargante afirma inexistir, até o momento, qualquer ordem de bloqueio — de futura constrição patrimonial. Tais pretensões não configuram matéria de defesa apta a fundamentar ação autônoma de embargos, mas sim requerimentos de natureza incidental, plenamente veiculáveis por simples petição nos próprios autos da execução de título extrajudicial (Processo nº 5000789-94.2026.4.04.7002/PR), a saber: a) o pedido de parcelamento, por não atender aos pressupostos do art. 916 do CPC (ausência de comprovação do depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários), configura mera proposta de negócio jurídico processual (art. 190 do CPC) ou de acordo extrajudicial, cuja apreciação prescinde de nova relação processual, bastando petição dirigida ao juízo da execução para que se intime a exequente a manifestar-se sobre a composição; b) o pedido de tutela de urgência para resguardo de verbas impenhoráveis encontra amparo nos arts. 139, IV, 300, 301 e 805 do CPC, e pode — e deve — ser formulado incidentalmente nos próprios autos executivos, inclusive de forma preventiva, sem necessidade de ajuizamento de ação incidental autônoma, notadamente porque sequer há, até o momento, ato constritivo a impugnar. A ausência de causa de pedir compatível com a natureza jurídica dos embargos configura carência de interesse processual, na modalidade adequação, uma vez que o resultado pretendido pela parte é obtenível por via processual própria e menos gravosa, tornando desnecessária e inadequada a instauração de processo autônomo. II. Do cancelamento da distribuição Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, e DETERMINO: - o cancelamento da distribuição por dependência do presente feito (nº 5019446-84.2026.4.04.7002/PR), oficiando-se à distribuição para as anotações cabíveis, com baixa e arquivamento definitivo destes autos; - o translado, por certidão, de cópia integral da petição inicial e dos documentos que a instruem (INIC1, OUT2, OUT3, DOC_IDENTIF4 e END5) para os autos da execução de título extrajudicial nº 5000789-94.2026.4.04.7002/PR, a fim de que ali permaneçam disponíveis para exame do Juízo da execução; - a intimação da executada, na pessoa de sua patrona, para que, querendo, apresente diretamente nos autos da execução nº 5000789-94.2026.4.04.7002/PR petição veiculando: (i) a proposta de parcelamento do débito, com requerimento de intimação da exequente para manifestação; e (ii) o pedido de tutela de urgência para preservação de valores impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, instruindo o pedido com a documentação já produzida nestes autos; - a dispensa de custas processuais, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito por vício sanável na origem da propositura, e ante a verossimilhança das alegações quanto à hipossuficiência econômica, sem prejuízo de nova apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos autos da execução, caso ali reiterado. Esclareça-se à parte que a presente extinção não importa em preclusão quanto ao mérito das questões suscitadas, as quais poderão ser reapreciadas pelo Juízo da execução por ocasião do exame da petição incidental a ser apresentada, ficando resguardado o prazo remanescente, se houver matéria de defesa a ser oportunamente deduzida em embargos autônomos, caso venha a ser efetivada medida constritiva que enseje impugnação por essa via própria. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se os itens 1 e 2 desta decisão e arquivem-se os autos com baixa.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · Outros

    Processo 5019446-84.2026.4.04.7002 distribuido para 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu na data de 04/09/2026.

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