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TRF4 · 2ª Vara Federal de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5019439-70.2023.4.04.7205/SC AUTOR: KUALA S/A ADVOGADO(A): JUAREZ CASTILHO (OAB SC010696) ADVOGADO(A): JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001) RÉU: ÍNDIOS DA ETNIA XOKLENG ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LEME ROMEIRO (OAB SP138927) RÉU: SAMUEL PRIPRA ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) RÉU: NANDJA SCHIRLEI DA ROCHA ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) RÉU: LUCAS VOMBLE NDILI ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) RÉU: LUIS NAMBLA PRIPRA DA ROCHA ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) RÉU: DJEISON NHEPAN GAKRAN ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) RÉU: SARAH EMILLY MORLO ADVOGADO(A): DANIEL ZIOUVA GODINHO (OAB SP412365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte autora no evento 543 deduzido nos seguintes termos: a) seja recebida a presente manifestação como oposição expressa da requerente, Kuala S/A, à execução, ao custeio e à assunção de qualquer responsabilidade relacionada ao reparo, reconstrução ou construção da ponte; b) não seja autorizada, neste momento, a realização da obra pela FUNAI, pelos ocupantes, pelos Municípios ou por terceiros, nem mesmo com a apresentação de projeto técnico completo, estudos e autorizações ambientais; c) seja expressamente consignado que a eventual realização da intervenção não importará reconhecimento da legitimidade da ocupação, constituição de servidão ou direito de passagem, alteração da situação possessória, renúncia ao pedido de reintegração, concordância com a permanência dos ocupantes ou prejuízo ao direito de propriedade e à indenização reivindicada pela requerente, Kuala S/A. Aduz a parte autora, desde logo, que "não possui interesse em executar ou custear o reparo da ponte." Além disso, entende que "Não se mostra juridicamente razoável atribuir à proprietária, privada do exercício pleno da posse, o ônus financeiro ou operacional de realizar obra destinada primordialmente a atender e consolidar a ocupação cuja legitimidade é objeto desta ação." Sustenta, ademais, que não se trata de "simples reparo pontual". Relata sua preocupação com eventual incremento da ocupação. Sublinha que "a requerente busca é impedir que, sob a justificativa de atendimento emergencial, seja autorizada intervenção permanente e de extensão ainda desconhecida em propriedade privada, antes da definição das responsabilidades dos entes públicos e sem as indispensáveis garantias técnicas, ambientais e jurídicas." Por fim, invoca possuir justo título da propriedade, de modo que "Esse direito não pode ser esvaziado mediante sucessivas intervenções materiais realizadas sem sua anuência, especialmente enquanto ainda pendentes a regularização fundiária, a indenização da proprietária e a própria solução da controvérsia possessória. É o relatório. Fundamento e decido. A decisão proferida no evento 486 assim consignou quanto à necessidade de assegurar a efetivação de medida de proteção especial à Comunidade Indígena, na hipótese em análise, o reparo da ponte de acesso ao imóvel ocupado: III - Medidas de proteção especial decorrente de situação de vulnerabilidade da Comunidade Indígena A presença no polo passivo desta ação de reintegração de posse de pessoas indígenas impõe o reconhecimento da sua situação de vulnerabilidade, nos termos da Recomendação n. 168/2026, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, devem ser avaliadas a adoção de medidas que assegurem a proteção especial consistente, de acordo com a aludida Recomendação, no "dever especial e reforçado do Estado de satisfazer as obrigações de respeito e garantia dos direitos humanos em relação a toda pessoa que se encontre em situação de vulnerabilidade. O dever compreende tanto a abstenção de violar os direitos quanto a adoção de medidas positivas, determináveis em função das necessidades específicas de proteção do sujeito de direito, em virtude de sua condição pessoal ou da situação específica em que se encontre." Sob tal ângulo, passa-se a analisar os requerimentos de medidas de proteção formulados pelos Advogados constituídos pela Comunidade Indígena, pela FUNAI, pela Defensoria Pública da União e pelo Ministério Público Federal. [...] - Reparo da ponte de acesso Há, no entanto, impedimento de ordem fática para a instalação dos abrigos decorrente do precário estado de conservação da ponte localizada na área ocupada, que vem impossibilitando o regular acesso ao imóvel e, com isso, obstaculizando, até mesmo, o ingresso de ônibus escolares na região. Com efeito, para além da constatação da precariedade da ponte de acesso quando da inspeção judicial, importa sublinhar a manifestação da DPU, dando conta do agravamento da situação desde então, narrando "o quadro de isolamento e acessibilidade da comunidade, uma vez que a ponte de madeira que concede acesso ao local tombou, impossibilitando até mesmo a entrada dos ônibus escolares e a entrega do material necessário para a montagem e instalação dos abrigos provisórios." (evento 478). A precariedade da ponte de acesso, de resto, pôde ser constatada presencialmente quando da inspeção judicial (evento 426). Diante desse quadro, o Município de Indaial sinalizou, no evento 484, que "a restauração e manutenção de ponte localizada em propriedade privada deve amparar-se em fundado interesse público e, na ausência de previsão legal, deve ancorar-se em determinação judicial fundamentada." É absolutamente compreensível a preocupação do ente público municipal. Todavia, a despeito da ponte de acesso encontrar-se inserida em propriedade privada, não podem ser desconsiderados, uma vez mais, os contornos do caso concreto. Inicialmente, cumpre frisar a circunstância da omissão do Poder Público seja em relação ao cumprimento do que estabelece a legislação ambiental, seja, ainda, com relação à elaboração e conclusão do procedimento demarcatório das terras indígenas. Admitindo-se a inexistência da mora administrativa em ambos os casos, parece lícito supor que estaria superado, exemplificativamente, o quadro de insegurança jurídica vivenciado pela parte autora, detentora, em uma primeira leitura, de justo título e, inclusive, sentença judicial transitada em julgado reconhecendo sua proprieadade sobre a área. De igual modo, a conclusão dos procedimento demarcatório no prazo previsto pelo constituinte no art. 67 do ADCT, imporia o reconhecimento da dominialidade da União (art. 20, XI, da CF), assesgurada a posse permanente aos indígenas, "cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes" (art. 231, § 2º, da CF). A área, nesse cenário, seria inegavelmente pública. Diante disso, é importante reiterar, deve ser levado em consideração que a presente causa não veicula, em última análise, índole meramente civilista ou discute matéria eminentemente de direito privado. Daí porque, como já afirmado, a natureza estrutural do litigio exige que a cognição judicial vá além da aferição pura e simples da juridicidade da conduta situada no passado. O que deve buscar, como destaca EDILSON VITORELLI, "ao verificar que o comportamento institucional não se amolda ao ordenamento jurídico, é estabelecer essa constatação como ponto de partida de uma atividade futura, que, sem metodologia predefinida, procurará atingir o resultado desejável." (VITORELLI, Edilson. Processo civil estrutural: teoria e prática. 7. ed. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026. p. 542). Nessa ordem de ideias, ainda, é preciso reconhecer que a indisponibilidade ou a supremacia do interesse público não podem ser invocadas de modo apriorístico ou a partir de uma concepção meramente abstrata. Com efeito, defendendo a promoção da "consensualidade administrativa como mecanismo de gestão da coisa pública", ensina GUSTAVO BINENBOJM: "[...] o melhor interesse público será alcançado pela resultante de uma solução concertada, ou seja, um acordo bilateral ou multilateral que atenderá, de maneira otimizada, tanto aos interesses específicos da Administração (como presentante da sociedade) como aos interesses individuais legítimos, também protegidos pelo ordenamento jurídico. Este ponto intermédio de interseção de interesses, devidamente justificado, constitui o cerne das soluções consensuais que melhor atendem ao interesse de toda a sociedade. A ideia de que apenas as soluções unilaterais impostas pelo Estado-juiz ou pelo Estado-controlador, após um longo contencioso, representam o 'verdadeiro interesse público', duela com a realidade." (BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do direito administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. 4. ed. Rio de Janeiro: Editora Processo, 2026. p. 336-337). Nesse contexto, portanto, para além de se visualizar a possibilidade de autocomposição do conflito, conforme já externado pelas partes nas três audiências realizadas neste processo, o quadro processual revela a necessidade premente e atual de que se concretize, pelo Estado brasileiro, medidas especiais de proteção em favor do grupo vulnerabilizado que ocupa o polo passivo da ação, notadamente enquanto perdurar a solução jurídica definitiva da presente demanda. Com isto, não se está a antecipar ou mesmo se está imiscuindo na resolução final do mérito da causa. A complexidade envolvendo os direitos fundamentais em jogo recomenda o uso da ponderação, sem nulificar quaisquer dos valores constitucionais em debate, a partir de uma lógica argumentativa amparada sobretudo no diálogo e participação. Essa digressão se faz necessária porque, evidencia, inegavelmente, existir interesse público envolvido na resolução do litígio, que suplantam a mera questão possessória de índole exclusivamente civil, considerando todos os contornos que envolvem a lide. Não obstante, em tese, a autora pode possuir interesse no reparo do acesso ao imóvel de sua propriedade, inclusive na sua efetivação por conta própria. Em uma primeria leitura, no entanto, não se mostra razoável, porém, ao juízo, impor essa obrigação a quem, neste momento, não detém a posse direta da área ocupada. De todo modo, sua oitiva prévia parece recomendável, levando em consideração, até mesmo, o caráter dialógico que se busca desde o início assegurar nesta demanda. Assim, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para que, uma vez intimada desta decisão, manifeste ao juízo eventual interesse na obrigação de fazer consistente no reparo da ponte de acesso ao imóvel. No silêncio ou havendo aquiescência expressa da demandante, fica desde já autorizada a FUNAI a adotar as medidas necessárias para o conserto da ponte de acesso à área ocupada, facultando-se, inclusive, o reparo pelos indígenas residentes no local (art. 2º, VII e VIII, da Lei n. 6.001/1973), tal como requerido (evento 480), sem prejuízo, caso necessário, do auxílio operacional a ser prestado pelo Município de Indaial e pelo Município de Blumenau, de acordo com convênio/acordo de cooperação, mediante prévio contato a ser realizado na esfera administrativa entre os entes públicos envolvidos (FUNAI e Municípios), diante do inegável interesse público e do dever especial de proteção da segurança dos referidos munícipes em situação de vulnerabilidade. Como visto, este juízo possibilitou que a autora, entendendo conveniente, pudesse promover o reparo do acesso ao imóvel de sua propriedade, textualmente dispondo que não se mostraria razoável, contudo, "impor essa obrigação a quem, neste momento, não detém a posse direta da área ocupada." A demandante, aliás, deixou claro, na petição juntada no evento 543, que não possui interesse "em executar ou custear o reparo da ponte." Além disso, a parte autora manifesta "oposição expressa" ao reparo, seja "pela FUNAI, pelos ocupantes, pelos Municípios ou por terceiros, nem mesmo com a apresentação de projeto técnico completo, estudos e autorizações ambientais;". Pois bem, a despeito da argumentação da requerente, a decisão constante do evento 486 fundamenta a necessidade do reparo da ponte de acesso à área ocupada. Cuida-se de uma das medidas de proteção especial analisadas tendo presentes a natureza do litígio estrutural, as circunstâncias do caso concreto e a Recomendação n. 168/2026, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, diante dos contornos da lide, da necessidade premente do reparo da ponte de acesso, inclusive para a instalação dos abrigos provisórios, entendo por manter a autorização judicial para que venha "a FUNAI a adotar as medidas necessárias para o conserto da ponte de acesso à área ocupada, facultando-se, inclusive, o reparo pelos indígenas residentes no local (art. 2º, VII e VIII, da Lei n. 6.001/1973), tal como requerido (evento 480), sem prejuízo, caso necessário, do auxílio operacional a ser prestado pelo Município de Indaial e pelo Município de Blumenau, de acordo com convênio/acordo de cooperação, mediante prévio contato a ser realizado na esfera administrativa entre os entes públicos envolvidos (FUNAI e Municípios), diante do inegável interesse público e do dever especial de proteção da segurança dos referidos munícipes em situação de vulnerabilidade." Cabe frisar que deverão os entes públicos referidos (FUNAI, Município de Indaial e Município de Blumenau) velar pela adoção das medidas administrativas cabíveis para assegurar, inclusive, a segurança dos envolvidos na execução da obra de reparo. Reitere-se, ainda, que fica vedado o ingresso de novos membros da Comunidade Indígena Xokleng no Parque Nacional da Serra do Itajaí, assim como a ampliação da área atualmente ocupada (evento 379). Por fim, nada a prover em relação ao requerimento formulado no item "c" da petição juntada no evento 543, porquanto a decisão proferida no evento 486 expressamente dispôs que "Com isto, não se está a antecipar ou mesmo se está imiscuindo na resolução final do mérito da causa. A complexidade envolvendo os direitos fundamentais em jogo recomenda o uso da ponderação, sem nulificar quaisquer dos valores constitucionais em debate, a partir de uma lógica argumentativa amparada sobretudo no diálogo e participação." Ficam mantidos os demais termos da decisão do evento 486, inclusive no que se refere à manuteção da audiência designada. Ante o exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte autora no evento 543, nos termos da fundamentação. Intimem-se.
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