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5019436-28.2024.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 14ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5019436-28.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: SOLUA COMERCIAL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE ANDRADE DE SOUZA - SP420281 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5019436-28.2024.4.03.6100 em que figura como parte autora SOLUA COMERCIAL LTDA. e como parte ré DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros . A parte embargante - SOLUA COMERCIAL LTDA. - alega que a sentença padece de omissão, contradição ou obscuridade (id. 596154905) . A parte contrária se manifestou pela rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Assim estabelece o artigo 1.022 do NCPC, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Na hipótese dos autos, as alegações da parte embargante são improcedentes. A embargante requer: "que haja pronunciamento expresso acerca das seguintes omissões relevantes: (i) Se, à luz dos artigos 22, inciso I, e 28, caput e § 9º, da Lei nº 8.212/1991, há fundamento legal para inclusão dos valores descontados dos empregados a título de coparticipação no custeio de vale-transporte, vale-refeição, auxílio- alimentação e assistência à saúde na base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a Terceiras Entidades, enfrentando expressamente a disciplina legal que delimita a hipótese de incidência e a base de cálculo das referidas exações; e (ii) Se a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.174 do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, harmoniza -se com o princípio da estrita legalidade tributária e com os artigos 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991, bem como se os valores descontados dos empregados a título de coparticipaçãopossuem natureza de contraprestação pelo trabalho apta a justificar sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias, suprindo a ausência de fundamentação sobre a questão jurídica central submetida ao julgamento". A pretensão da parte recorrente é a reforma do julgado, vez que não apresenta objetivamente qualquer ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro, conforme determina o art. 1.022 do NCPC. Os embargos de declaração, ordinariamente, não se prestam à reapreciação da relação jurídica subjacente ao processo, possuindo efeitos infringentes apenas em caráter excepcional, naquelas hipóteses em que a correção do julgado seja corolário lógico de sua função integrativo retificadora (EDcl no AgRg no REsp 1429752/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 26/09/2014). Ademais, não há omissão quando o julgador resolve a lide com base argumentos juridicamente sólidos e capazes de sustentar sua conclusão, sendo desnecessário que refute pontualmente os argumentos esgrimidos pelas partes (EDcl nos EREsp 966.736/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 08/02/2012, DJe 15/02/2012; TRF-3, APELREEX 0004407 -37.2012.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, Oitava Turma, e-DJF3: 24/02/2014). Sendo assim, o eventual antagonismo estabelecido entre o conjunto probatório e o provimento jurisdicional construído a partir de sua valoração ou, então, entre este (provimento jurisdicional) e as regras de natureza material ou processual pode, quando muito, ser revelador de error in judicando ou error in procedendo, atacáveis apenas mediante recursos devolutivos próprios. Ressalto ainda que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quando manifestamente protelatórios, pode ensejar a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o art. 1.026 §§ 2º e 3º do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto

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