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5019424-82.2025.8.13.0145

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Edital

    TJMG · COMARCA DE JUIZ DE FORA, VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS · Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    COMARCA DE JUIZ DE FORA VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2026 VARA DE SUCESSÕES, EMPRESARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE JUIZ DE FORA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE) 5019424-82.2025.8.13.0145. AÇÃO DE FALÊNCIA DE LILI COSMÉTICOS LTDA. - CNPJ:42.890.859/0001-63. EDITAL DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA - ART. 99, §1º e ART. 7º, §1º, AMBOS DA LEI 11.101/2005 - CONVOCAÇÃO DE CREDORES, COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS A SEREM ENCAMINHADAS DIRETAMENTE AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. O Dr. Augusto Vinícius Fonseca e Silva, MM. Juiz de Direito da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos desta Comarca, em pleno exercício de seu cargo, na forma da lei etc., faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que foi decretada a falência da empresa supramencionada, conforme a íntegra da decisão a seguir publicada através do presente edital: SENTENÇA - LILI COSMÉTICOS LTDA. ajuizou edido de autofalência, com base no art. 105 da Lei n. 11.101/2005, porque enfrenta crise econômico-financeira insuperável, decorrente do insucesso de contrato de franquia firmado com a marca Yes! Cosmetics. Atribui o colapso de suas atividades a descumprimentos contratuais da franqueadora, falhas logísticas e omissão sobre a insolvência do grupo econômico desta (ID 10438955775). A petição inicial foi instruída com atos societários, relação de credores, lista de bens e balanços patrimoniais. Após determinação de emenda (ID 10483596399), a devedora complementou a documentação contábil referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, incluindo demonstrações de resultados, relatórios de fluxo de caixa e livros obrigatórios (ID 10496610774). FRANQUEADORA YES! COSMETICS LTDA. ingressou no feito como terceira interessada. Impugnou a gratuidade de justiça, arguiu a inépcia da inicial por falta de dados dos administradores e sustentou que o pedido é uma manobra para evitar obrigações contratuais. Alegou, ainda, que os sócios não integralizaram o capital social subscrito, no montante de R$296.500,00 (ID 10541926058). A devedora requereu tutela de urgência para suspender execução em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (reclamação nº 0010463-07.2025.5.03.0037), onde houve a penhora de um letreiro e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 10593136170). Em decisão anterior (ID 10616053211), este juízo indeferiu a suspensão das execuções individuais antes da quebra e determinou a realização de perícia contábil prévia para verificar a fidedignidade dos livros e a situação de insolvência. A requerente interpôs agravo de instrumento (processo n. 1.0000.26.063168-4/001) e a segunda instância do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em decisão, concedeu antecipação de tutela recursal para afastar a necessidade de perícia contábil prévia à decretação da autofalência, sob o fundamento de que a insolvência, neste rito, é presumida pela confissão e pelo cumprimento dos requisitos do art. 105 da LREF (ID 10649780420). A devedora peticionou, requerendo a imediata decretação da falência (ID 10653134338). A franqueadora interessada manifestou-se pela manutenção da perícia após a quebra e pela ressalva de ações de créditos ilíquidos e procedimentos arbitrais (ID 10662852291). Por fim, a requerente pugnou pela condenação da interessada por litigância de má-fé (ID 10666306115). O Ministério Público declinou de intervir no feito nesta fase (ID 10618208783). Os autos vieram conclusos para decisão. Eis o relatório, sintético, mas suficiente ao fim a que se presta. Com base na lei, na doutrina e na jurisprudência, fundamento e decido, não sem deixar de sublinhar que o fato de a sentença precisar ser fundamentada não implica a necessidade de o Juiz se referir e analisar todos os fatos e alegações constantes do processo minuciosamente, ou seja, ao julgador basta que explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. A pretensão autoral encontra abrigo nos arts. 97, inc. I, e 105 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e, uma vez exercida, instaura uma ¿jurisdição falimentar voluntária¿ ou uma ¿liquidação voluntária sob a égide jurisdicional.¿ Ela ocorre ¿em último caso, no momento em que se sentir [o devedor-empresário] inapto para solver suas obrigações. O pedido, por isso, será fundado na suspensão de pagamentos ou mediante mera confissão de insolvabilidade, acompanhada de declaração de que cessará de pagar, no vencimento, seus encargos¿. Assim, ¿quando o próprio empresário ou sociedade empresária requer a sua falência, há o chamado pedido de autofalência¿. Embora o art. 105 da LREF utilize verbo no imperativo ¿ ¿deverá¿, há parcela da doutrina que entende não ser imposto ao devedor pedir sua autofalência: ele teria, para esta corrente, uma ¿faculdade¿ de fazê-lo. Discordo, com todo respeito. Como esclarecem Daniel Carnio Costa e Alexandre Nasser de Melo, ¿ao constatar que a inviabilidade econômica se tornou irreversível, não há razão para que o devedor de boa-fé, que é quem melhor conhece o seu próprio negócio, insista na continuidade da atividade empresarial, prejudicando credores, alimentando expectativas que não se cumprirão e, em última instância, prejudicando o mercado como um todo¿. Por essa razão é que, em verdade, há ¿um direito-dever¿ para o devedor-empresário de pedir sua própria falência: Um direito, porque o devedor, impossibilitado de honrar os compromissos assumidor, encontra no processo falimentar um meio idôneo de encerrar as atividades com maior segurança jurídica, liquidando a empresa com regras e parâmetros preestabelecidos. Um dever, porque a própria redação do dispositivo em comento estabelece que ¿o devedor em crise econômico-financeira [¿] deverá requerer ao juízo sua falência¿, como forma de evitar a submissão de credores e terceiros a riscos desnecessários.¿. Marlon Tomazette corrobora a ideia, anotando, com efeito, que ¿a grande vantagem da autofalência é a demonstração de boa-fé do devedor que quer ver sua atividade regularmente encerrada. Caso ele não providencie a autofalência e mesmo assim sua atividade seja encerrada, para alguns, pode se configurar a dissolução irregular como espécie de abuso de direito, apta a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica¿. O TJMG, a propósito, foi incisivo destacar ser ¿da responsabilidade da empresa que estiver em dificuldades para cumprir com seus compromissos, buscar os mecanismos legais colocados à sua disposição, tais como a concordata ou mesmo a autofalência; não é possível admitir-se o encerramento irregular de suas atividades, sem qualquer satisfação aos credores¿. Se a autofalência, então, é vista como um direito-dever do empresário quebrado, quando ele a requer, sinaliza boa-fé para uma possível e factível ¿salvaguarda dos interesses dos credores, no sentido de evitar a desagregação patrimonial e a dispersão prematura de ativos, às vésperas da liquidação¿. Para que se possa judicialmente deferir a autofalência do devedor-empresário, deve ele cumprir o que prescreve o art. 105 da LREF. Nessesentido, o TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE AUTOFALÊNCIA - [...] -O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial - O deferimento do pedido de autofalência pressupõe, tão somente, o preenchimento dos requisitos elencados no art. 105, I a VI, da Lei n. 11.101/05. [...]. Pois bem. Filtrado o que está nos autos pelos fundamentos acima, constato que a devedora cumpriu rigorosamente as exigências documentais, apresentando: a) balanços patrimoniais e demonstrações contábeis de 2022, 2023 e 2024 (ID 10496592025); b) relação nominal de credores (ID 10439071889); c) relação de bens (ID 10438955775); d) livros obrigatórios e prova da condição de empresária. A documentação revela prejuízos acumulados e passivo circulante que supera o ativo, confirmando o estado crítico confessado. Portanto, o decreto de quebra é medida impositiva. A terceira interessada, por sua vez, aponta que os sócios não integralizaram o capital social. Embora o contrato social registrado na JUCEMG (ID 10619378571) declare a integralização total, o lalanço patrimonial de 2024 (ID 10496592025 - fls. 1000) indica uma conta redutora de "Capital a Integralizar" no valor de R$ 296.500,00. Essa divergência entre o registro público e a escrituração contábil interna deve ser apurada pelo Administrador Judicial. Aliás, o art. 82 da Lei nº 11.101/05 prevê que a responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada será apurada no próprio juízo da falência, de modo que a dúvida sobre a integralização não impede a falência, mas reforça a necessidade de arrecadação de bens e fiscalização rigorosa. Quanto à alegada inépcia por falta de endereços atualizados dos administradores, observo que os dados dos sócios constam nos atos constitutivos e eventual dificuldade de localização será suprida pelas diligências do Administrador Judicial e pelas ordens de restrição pessoal previstas no artigo 99 da LREF. No que concerne ao requerimento de condenação da franqueadora por litigância de má-fé, não é possível acolhê-lo. Considera-se litigante de má-fé ¿a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito¿. Dessa forma, ¿punir uma atuação processual legítima é atentar gravemente contra o acesso à justiça e o próprio Estado de Direito¿, haja vista que ¿o processo é o meio legalmente previsto para o cidadão promover a defesa do seu patrimônio¿ e de diversos outros direitos seus. Nessa esteira, ¿o uso legítimo dos meios processuais disponíveis não configura litigância de má-fé¿. Logo, ¿não demonstrada conduta dolosa ou hipótese que se enquadre naquelas previstas no art. 80 do CPC, inexiste motivo para sancionar a parte com multa por litigância de má-fé, na medida em que se trata do exercício regular de direito processual¿. Conseguintemente, ¿restrições indevidas à atuação processual impactarão nos próprios direitos materiais debatidos processualmente¿. No caso dos autos, vejo a interessada se valeu de instrumentos processuais previstos no ordenamento para defender seus interesses como credora, sem extrapolar os limites do direito que acredita ter. Além disso, não notei nenhuma intenção de causar prejuízo à autora. A complexidade contábil do caso justifica a oposição de argumentos, não se vislumbrando, assim, disposição de embaraçar o andamento do feito. Não há, pois, base fático-jurídica para reconhecê-la como má litigante. Uma anotação final. Prosaica a noção de que ¿[¿] o juízo falimentar é universal e atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da própria massa falida. Significa dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar [¿]¿. Isso significa ¿ em interessantes figuras doutrinárias ¿ que ¿o juízo falência é um mar onde se precipitam todos os rios¿ e atua ¿como se fosse um ímã que exerce força de atração magnética quase irresistível sobre as ações de interesse da massa falida. Em razão disso, entende-se que o juízo falimentar é universal, uno e indivisível, organizando a execução falimentar, facilitando a tutela do crédito e auxiliando no tratamento igualitário dos credores¿. Daí a jurisprudência do STJ aponta que ¿a decretação da falência de pessoa jurídica instaura o Juízo universal, que concentra todas as decisões que envolvam o patrimônio da falida, a fim de não comprometer o princípio do par conditio creditorium.¿ Consectário dessa noção é que, decretada a quebra, suspendem-se as execuções contra a devedora. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. [...] FALÊNCIA. REALIZAÇÃO DE ATOSEXPROPRIATÓRIOS POR JUIZ ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. COMPETÊNCIA UNIVERSAL E INDIVISÍVEL DO JUÍZO FALIMENTAR. INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE EXPROPRIAÇÃO PATRIMONIAL EM RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS, MOVIDAS CONTRA A FALIDA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. NULIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. [...]. AGRAVO DE PETIÇÃO. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Decretada a falência da executada principal, a competência para a prática de quaisquer atos de execução, sejam de natureza patrimonial (expropriação) ou de cumprimento de obrigações de fazer, é transferida para o Juízo Universal Falimentar, nos termos do art . 6º da Lei nº 11.101/2005. Tal medida visa a resguardar a ordem legal de preferência e o princípio da par conditio creditorum. Correta a decisão de origem que indefere atos expropriatórios e o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. [...]. Logo, calcado nesses fundamentos, deve a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora ser comunicada para que cesse com atos de expropriação sobre o patrimônio da massa, como a penhora do letreiro mencionada em ID 10593136170, transferindo-se a discussão para este Juízo Universal. A suspensão não alcança, contudo, ações que demandam quantia ilíquida, as quais prosseguirão no juízo de origem até a fixação do valor (art. 6º, § 1º, LREF). Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e decreto a falência de LILI COSMÉTICOS LTDA., CNPJ 42.890.859/0001-63. Como consequência, tomo as seguintes providências: i. com base no art. 99, IX, da LFRE, nomeio como administrador judicial DRUMMOND, PIVA E VALENTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ no 05.480.414/0001-89, cujo representante legal é o advogado Rodrigo Valente Mota, advogado inscrito na OAB/MG 92.234, com endereço na Rua Santo Antônio, 990, Cj. 801/806, Centro, Juiz de Fora/MG, CEP 36.016-210. O Administrador Judicial deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito) horas, assinar o termo de compromisso, conforme determina o artigo 33 da LFRE, e, em seguida, apresentar proposta de honorários, sobre a qual as Requerentes deverão ser ouvidas antes da fixação pelo Juízo; ii. fixo o termo legal da falência nos 90 (noventa) dias anteriores à data do protocolo do pedido de autofalência (28/04/2025). iii. ordeno a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em desfavor da falida, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e as execuções fiscais, nos termos do § 7º do mesmo artigo; iv. com a decretação da falência, imponho ao sócio-administrador da falida os deveres previstos no art. 104 da Lei n. 11.101/2005, em especial o de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de desobediência. Fica também proibido de praticar quaisquer atos de disposição ou oneração dos bens da massa falida, que passam à administração do Administrador Judicial nomeado; v. que se expeça, com urgência, mandado de lacração do estabelecimento da falida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá arrecadar os livros obrigatórios e os documentos da empresa, entregando-os ao AJ; vi. determino a comunicação da presente falência, por meio eletrônico, à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG), para que proceda à anotação de "Falida" no registro da empresa, a data da decretação e a inabilitação dos sócios para o exercício de atividade empresarial até a sentença de extinção das obrigações (LREF, art. 102). vii. oficie-se, também, às Fazendas Públicas Federal, Estadual e do Município de Juiz de Fora, para que tomem ciência da quebra e para que informem sobre eventual existência de débitos tributários da falida; viii. oficie-se a 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (Processo nº 0010463-07.2025.5.03.0037), comunicando a decretação da quebra e solicitando a suspensão de atos expropriatórios contra o patrimônio da empresa e a remessa de eventuais valores penhorados para conta judicial vinculada a este processo falimentar; ix. determino aos sócios administradores, Maria Isabel Correia da Silva e Rodrigo Marcos Ferreira Rodrigues, que entreguem ao Administrador Judicial, em 48 horas, a relação atualizada de credores e os livros contábeis, caso ainda não estejam nos autos, além de atenderem ao dever de colaboração previsto no artigo 104 da LREF, sob pena de crime de desobediência; x. determino que o Administrador Judicial proceda à imediata arrecadação dos bens e documentos da falida, onde quer que se encontrem, podendo requisitar força policial se necessário; xi. expeça-se edital, nos termos do parágrafo único do art. 99 da Lei n. 11.101/2005, que conterá a íntegra desta sentença e a relação de credores apresentada pela falida, para publicação no Diário do Judiciário Eletrônico; xii. ficam os credores cientes de que dispõem do prazo de 15 dias, a contar da publicação do edital referido no item anterior, para apresentar ao Administrador Judicial suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005; Publique-se, registre-se e intimem-se. Sem custas (art. 9º, inc. V, do Provimento-Conjunto n. 75/2018/TJMG) e sem honorários advocatícios nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Fora, 19/5/2026. Augusto Vinícius Fonseca e Silva. Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos. CONSIDERANDO A RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA FALIDA NO ID.10439071889, A SEGUIR RELACIONADA, E EM ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 99, III, DA LEI 11.101/05, PROMOVE-SE O CHAMAMENTO DOS CREDORES DA SOCIEDADE LILI COSMÉTICOS LTDA PARA, CASO QUEIRAM, APRESENTEM ADMINISTRATIVAMENTE SUAS HABILITAÇÕES OU DIVERGÊNCIAS QUANTO AOS CRÉDITOS PERANTE A ADMINISTRADORA JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, CONTADOS NA FORMA DO ART. 189, § 1º, I, DA LEI 11.101/05, NOS TERMOS DO ART. 7º, §1°, C/C O ART. 9°, AMBOS DA LEI 11.101/2005, POR MEIO FÍSICO OU ELETRÔNICO, SENDO, RESPECTIVAMENTE, A VIA FÍSICA: RUA SANTO ANTÔNIO, Nº 990/801, CENTRO, JUIZ DE FORA ¿ MG, CEP 36.016-210 E A VIA ELETRÔNICA: WWW.DPV.ADV.BR, ACESSANDO OS DETALHES DO PROCESSO ¿LILI COSMÉTICOS LTDA¿, CONSTANTE DO LINK ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, SELECIONANDO A OPÇÃO DE ENVIO DE HABILITAÇÕES E DIVERGÊNCIAS. RELAÇÃO DE CREDORES APRESENTADA PELA FALIDA: CRÉDITOS TRABALHISTAS: HELOISA PEREIRA DE SOUZA ¿ 6.645,94; AGÍLIO VARGAS LOPES ¿ 2.500,00; PACHECO E REIS ADVOGADOS ASSOCIADOS ¿ 1.114,17; CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: FAZENDA NACIONAL ¿ 39.702,45; FAZENDA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ¿ 358,88; FAZENDA DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ¿ 307,71; CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS: FRANQUEADORA YES COSMETICS LTDA ¿ 994.055,62; ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS FRANQUEADORES YES COSMETICS ¿ ABFY ¿ 5.096,23; ITAÚ UNIBANCO S/A ¿ 84.377,04; LUCILA CARLOS SIQUEIRA CAMPOS (ESPÓLIO) - 18.079,81. . E para o conhecimento de todos, expediu-se este Edital que será afixado na forma da Lei. Juiz de Fora, 09 de setembro de 2026. Eu, ANDREA BARRA MATHIASI, Gerente de Secretaria, por ordem do MM. Juiz de Direito.

  2. Intimação

    TJMG · Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora

    Cartas precatórias expedidas e disponíveis para distribuição perante os Juízos deprecados (ID's 10741349700 e 10741675794, devendo serem juntados aos autos os respectivos comprovantes de distribuição.

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