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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5019422-79.2024.8.24.0036/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: ERNESTO OTO NOETZOLD (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) RECORRIDO: KREDILIG S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (EXECUTADO) ADVOGADO(A): JONATA DE OLIVEIRA (OAB SC076177) ADVOGADO(A): BRUNO CÉSAR ORLANDI (OAB SC018948) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESSUPOSTO DE INCIDÊNCIA NÃO CONFIGURADO. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo exequente contra sentença proferida em cumprimento de sentença que declarou inexigível a multa cominatória fixada na fase de conhecimento, reconhecendo como devido apenas o valor correspondente à indenização por danos morais. O recorrente sustenta que a executada teve ciência inequívoca da tutela provisória, que o comparecimento espontâneo supriu a intimação pessoal, que a Súmula 410 do STJ deve ser relativizada, que a multa foi confirmada pelo título executivo e que sua exclusão viola a coisa julgada e compromete a efetividade da tutela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ciência inequívoca da tutela provisória pelo advogado ou o comparecimento espontâneo da executada suprem a necessidade de intimação pessoal para incidência das astreintes; (ii) saber se a exigência de intimação pessoal permanece válida após o CPC/2015; (iii) saber se o afastamento da multa cominatória na fase executiva viola a coisa julgada; e (iv) saber se os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo autorizam a cobrança das astreintes sem observância do pressuposto legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor, conforme a Súmula 410/STJ e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.296 do STJ, entendimento vinculante que permaneceu íntegro após a entrada em vigor do CPC/2015. 4. O comparecimento espontâneo da parte supre apenas a ausência de citação, nos termos da Lei nº 9.099/1995, não substituindo a intimação pessoal destinada ao cumprimento da obrigação material. 5. A ciência da decisão pelo advogado, ainda que demonstrada por manifestações processuais, recursos ou pedidos de revogação da tutela, não supre a comunicação pessoal exigida para a incidência das astreintes, pois o cumprimento da obrigação de fazer depende da atuação direta do devedor. 6. A ausência de intimação pessoal não constitui mera irregularidade formal passível de convalidação pelo princípio da instrumentalidade das formas, mas impede o surgimento do próprio direito à cobrança da multa coercitiva. 7. Não há violação à coisa julgada, pois o título executivo limitou-se a fixar abstratamente a multa para hipótese de descumprimento, permanecendo para a fase executiva a verificação da ocorrência dos pressupostos necessários à sua incidência. Conforme o Tema Repetitivo 706 do STJ, a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material quanto à sua exigibilidade. 8. Os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo não afastam requisito expressamente reconhecido pela jurisprudência vinculante para a constituição da obrigação decorrente das astreintes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado conhecido e desprovido, mantida a sentença que declarou inexigível a multa cominatória, com condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A prévia intimação pessoal do devedor constitui pressuposto indispensável para a incidência da multa cominatória fixada em obrigação de fazer ou de não fazer, não sendo suprida pela ciência do advogado ou pelo comparecimento espontâneo da parte. 2. A análise da existência dos pressupostos para incidência das astreintes pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem afronta à coisa julgada. 3. Os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo não autorizam a cobrança da multa coercitiva em desconformidade com os requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, § 3º, 277 e 927, III; Lei nº 9.099/1995, art. 18, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 410/STJ; STJ, Tema Repetitivo 706; STJ, Tema Repetitivo 1.296; STJ, EREsp nº 1.360.577/MG; TJSC, RCIJEF nº 5001770-31.2025.8.24.0063, 1ª Turma Recursal, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, j. 07.05.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos e condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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