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5019422-09.2024.8.13.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis

    2ª VARA CÍVEL COMARCA DE DIVINÓPOLIS – MG PROCESSO Nº 5019422-09.2024.8.13.0223 CLASSE: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARTE AUTORA: THAIS RODRIGUES SILVA PARTE RÉ: TELEFÔNICA BRASIL S.A. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por THAIS RODRIGUES SILVA em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega a parte autora, em síntese, que, ao acessar a plataforma “Serasa Limpa Nome”, constatou a existência de débito em seu nome, atribuído pela requerida, referente ao contrato nº 0343349498, no valor de R$1.854,23, com data de vencimento em 26/06/2018. Sustenta desconhecer a origem da obrigação e afirma ter recebido cobrança telefônica relativa ao débito. Aduz que, ainda que comprovada a contratação, a pretensão de cobrança estaria prescrita, postulando a declaração de inexistência do débito ou, subsidiariamente, de sua inexigibilidade, com a retirada da informação da plataforma e a abstenção de cobrança, além da inversão do ônus da prova. A inicial foi instruída, dentre outros, com os documentos: de ID 10316592320, correspondente ao registro extraído da plataforma Serasa, no qual consta “conta atrasada” vinculada à Telefônica Brasil S.A., contrato nº 0343349498, serviço de telefonia móvel, data da dívida em 26/06/2018 e valor atual de R$1.854,23, consignando o próprio documento que a obrigação ali exibida não se encontrava inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa, mas disponibilizada para negociação; de ID 10316584697, relativo às informações acerca de score; de ID 10316584384, contendo material documental apresentado em apoio às alegações relativas à plataforma; e de ID 10316590717, consistente em ata notarial utilizada pela autora para demonstrar o funcionamento e o conteúdo de páginas eletrônicas relacionadas ao Serasa. Foi proferida a decisão de ID 10361836386, que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, recebeu a petição inicial, indeferiu a tutela de urgência e determinou, naquele momento, a suspensão do processo em razão do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora opôs Embargos de Declaração no ID 10380285278, os quais foram acolhidos por meio da decisão de ID 10436019679, ocasião em que se reconheceu a necessidade de exame das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto às alegações de inexistência do débito e de incidência do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 15 da Lei Geral de Proteção de Dados, revogando-se a suspensão anteriormente determinada e ordenando-se o regular prosseguimento do feito. A audiência de conciliação resultou sem êxito, conforme se vê no ID. 10510523513. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 10508223712, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial, impugnação à gratuidade da justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e do débito, afirmando que a autora foi titular do contrato nº 0343349498, vinculado a serviço de telefonia móvel, defendendo que não houve negativação ou cobrança indevida, mas apenas disponibilização do débito em plataforma privada de negociação. Alegou, ainda, que a informação constante do “Serasa Limpa Nome” não interfere no score do consumidor, impugnou a ata notarial apresentada pela autora e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Com a defesa foram juntados documentos relacionados à contratação e ao débito, dentre os quais os IDs 10508216121, 10508209466, 10508228703 e 10508233902, bem como extratos relacionados ao Serasa e ao SCPC, sob os IDs 10508214419 e 10508206072. Consta, por exemplo, do ID 10508209466 fatura vinculada à conta nº 0343349498, em nome da autora, referente ao mês de junho de 2018. A autora apresentou impugnação à contestação no ID 10514001772, reiterando os fundamentos da petição inicial e sustentando, em especial, a impossibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e a influência do registro existente no “Serasa Limpa Nome” sobre o score e o acesso ao crédito. Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. PASSO AO SANEAMENTO DO PROCESSO. Todavia, antes de avançar na organização da fase instrutória, impõe-se reexaminar a incidência do Tema Repetitivo nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, diante da delimitação da controvérsia proporcionada pela contestação e pela impugnação apresentada pela autora. Com efeito, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, por meio da decisão de ID 10436019679, este Juízo revogou a suspensão anteriormente determinada, ao fundamento de que os contornos do caso concreto demandavam maior análise, especialmente porque a autora também questionava a própria origem do débito, circunstância que poderia afastar a integral identidade entre a demanda e a matéria afetada ao julgamento repetitivo. Contudo, após a formação do contraditório, verifica-se que a controvérsia efetivamente estabelecida entre as partes alcança, de forma direta, questão submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça. Isso porque a própria parte requerida admite que o débito discutido possui lapso temporal superior a cinco anos, sustentando, entretanto, ser lícita sua manutenção na plataforma “Serasa Limpa Nome”, por se tratar de ambiente privado destinado à negociação de débitos, e não de cadastro restritivo de crédito. A parte autora, por sua vez, sustenta que a prescrição impede não apenas a cobrança judicial, mas também a extrajudicial, defendendo que a manutenção da obrigação na plataforma constitui mecanismo coercitivo de cobrança e interfere negativamente em seu score e em sua possibilidade de obtenção de crédito. Portanto, além da controvérsia relacionada à existência e regularidade da contratação, a demanda versa expressamente sobre a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita e sobre os efeitos de sua inserção ou manutenção em plataforma de acordo ou renegociação, matéria que corresponde precisamente à questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo nº 1.264/STJ. O referido Tema foi afetado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” Conforme determinação emanada do Superior Tribunal de Justiça, permanece suspenso, sem exceção, o processamento dos feitos que versem sobre a referida matéria, individuais ou coletivos, em tramitação na primeira ou segunda instâncias, enquanto pendente o julgamento dos recursos representativos da controvérsia. Assim, diante da delimitação posterior das teses controvertidas e considerando que parcela substancial da pretensão deduzida nestes autos coincide diretamente com a questão submetida ao rito dos recursos repetitivos, mostra-se necessária a reconsideração do prosseguimento anteriormente determinado. A existência, paralelamente, de controvérsia acerca da origem do débito não afasta, no caso concreto, a incidência do Tema 1.264/STJ, uma vez que a autora formulou pretensão subsidiária fundada expressamente na prescrição e na consequente impossibilidade de cobrança extrajudicial e de manutenção da obrigação na plataforma “Serasa Limpa Nome”, matéria cujo exame depende da definição da tese pelo Tribunal Superior. A continuidade da instrução e o posterior julgamento, nessas circunstâncias, poderiam conduzir à prática de atos processuais incompatíveis com a determinação de suspensão e com a futura tese vinculante, contrariando a finalidade do sistema de precedentes qualificados previsto nos arts. 926, 927, 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, SUSPENDO O PRESENTE PROCESSO até o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em razão do sobrestamento, fica prejudicado, por ora, o saneamento das demais questões processuais, a delimitação definitiva dos pontos controvertidos, a distribuição do ônus da prova e a abertura de nova fase de especificação probatória, matérias que deverão ser apreciadas oportunamente, após a cessação da causa suspensiva e à luz da tese que vier a ser firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A secretaria deverá acompanhar a tramitação do Tema Repetitivo nº 1.264/STJ e, sobrevindo seu julgamento, certificar nos autos e fazê-los imediatamente conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. Andréa Barcelos Ferreira Camargos Faria Juíza de Direito

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