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TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5019421-32.2026.8.21.2001/RS EMBARGADO: KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) ADVOGADO(A): LAURA ZAMIN SALVADE (OAB RS093597) DESPACHO/DECISÃO A atuação da Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, por si só, não induz o deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o benefício à embargante, porquanto ausente demonstração do seu merecimento. Todavia, dispensado o recolhimento das custas iniciais, as quais devem ser adimplidas pelo vencido ao final. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CURADORIA ESPECIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA DO PRÉVIO PAGAMENTO DAS CUSTAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante, representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, nos autos dos embargos à execução opostos em desfavor de cooperativa de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao agravante, que é representado pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, em razão de ter sido citado por edital. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, não bastando a mera declaração de hipossuficiência.2. O fato de a parte postulante litigar sendo representada por curador especial não faz presumir a sua incapacidade financeira para arcar com as custas da lide, não sendo suficiente para o deferimento da gratuidade da justiça.3. A representação da parte em juízo pela Defensoria Pública como curadora especial dispensa o prévio pagamento das despesas, que serão adimplidas pelo vencido ao final do processo, conforme art. 91, caput, do Código de Processo Civil.4. A dispensa do prévio pagamento das custas processuais não se confunde com a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tratando-se apenas de uma postergação do pagamento das despesas processuais.5. Em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, não se pode exigir do defensor público, no exercício da curadoria especial, que arque com os custos para impugnar decisões em processos cuja parte não foi sequer encontrada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para dispensar o agravante do prévio pagamento das custas processuais, nos termos do art. 91, caput, do CPC, a serem adimplidas pelo vencido ao final do processo.Tese de julgamento: 1. A nomeação da Defensoria Pública como curadora especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça, mas dispensa o prévio pagamento das custas processuais, que serão adimplidas pelo vencido ao final do processo. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 91, caput, 98, 932, inc. VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.054/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.060/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15/8/2017; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50005093020238217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 17-01-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53858897420258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 17-01-2026)(grifou-se) No mais, recebo os presentes embargos, porquanto opostos de forma tempestiva, conferindo, contudo, os efeitos de regra, ou seja, meramente devolutivo, nos termos do artigo 919, do CPC. Dispõe o § 1º do artigo 919, do CPC: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, inviável a atribuição do efeito suspensivo. Ouça-se o embargado no prazo de quinze dias, consoante determinação contida no artigo 920, I, do CPC. Após, da resposta aos embargos, vista à parte embargante. Intimem-se.
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