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5019419-95.2025.8.21.0029

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019419-95.2025.8.21.0029/RS EXEQUENTE: ARTUR CECCONI ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PICCOLI CECCONI ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: CRISTINA DE OLIVEIRA CECCONI ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PICCOLI CECCONI ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: GERALDO CECCONI VINAS ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: LIVIA CECCONI ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: ANGELA CECCONI VINAS ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXEQUENTE: MARILIA CECCONI VINAS ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739) EXECUTADO: ALBA VIRGINIA OPITZ GOMES ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT (OAB SC068067) ADVOGADO(A): AURIAN VINÍCIUS FÁVERO (OAB SC067781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Alba. A executada alega, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão aos aluguéis e dos encargos de reparação dos danos ao imóvel locado (evento 58). Os Exequentes impugnaram o incidente, alegando a ocorrência de atos extrajudiciais de reconhecimento do débito que interrompem o prazo prescricional. Decido. A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, seu acolhimento nesta sede exige demonstração inequívoca e verificável de plano. Nesse sentido, é a jurispridência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) No caso, a apuração sobre a existência de tratativas extrajudiciais e a efetiva interrupção do lapso prescricional exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do incidente. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Parte(s) intimada(s) eletronicamente.

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