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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019419-95.2025.8.21.0029/RS
EXEQUENTE: ARTUR CECCONI
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO PICCOLI CECCONI
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: CRISTINA DE OLIVEIRA CECCONI
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: MARIA CRISTINA PICCOLI CECCONI
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: GERALDO CECCONI VINAS
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: LIVIA CECCONI
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: ANGELA CECCONI VINAS
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXEQUENTE: MARILIA CECCONI VINAS
ADVOGADO(A): MARA DENISE DE AZEVEDO VIERA (OAB RS059739)
EXECUTADO: ALBA VIRGINIA OPITZ GOMES
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA SILVA BITTENCOURT (OAB SC068067)
ADVOGADO(A): AURIAN VINÍCIUS FÁVERO (OAB SC067781)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Alba. A executada alega, em síntese, a ocorrência de prescrição trienal da pretensão aos aluguéis e dos encargos de reparação dos danos ao imóvel locado (evento 58).
Os Exequentes impugnaram o incidente, alegando a ocorrência de atos extrajudiciais de reconhecimento do débito que interrompem o prazo prescricional.
Decido.
A exceção de pré-executividade é via excepcional, restrita a matérias cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, seu acolhimento nesta sede exige demonstração inequívoca e verificável de plano.
Nesse sentido, é a jurispridência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] 3. De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
No caso, a apuração sobre a existência de tratativas extrajudiciais e a efetiva interrupção do lapso prescricional exige dilação probatória incompatível com a cognição sumária do incidente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Parte(s) intimada(s) eletronicamente.