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TRF2 · 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5019418-53.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MEIRE CARVALHO DE JESUS ADVOGADO(A): ÉRICA CAROLINA DE OLIVEIRA CASTRO (OAB AM011174) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para que apresente os cálculos dos valores devidos, utilizando, preferencialmente, o programa de cálculos projefweb (ProjefWeb). A parte autora deverá apresentar, separadamente, a SOMA das competências referentes ao valor principal e a SOMA das competências referentes ao valor dos juros (SELIC), nos termos do art.9º, XI da Resolução 983/2026 do CJF. e, caso haja, o valor LÍQUIDO dos honorários contratuais a serem destacados. Prazo de 10 dias. Não havendo cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumprido, INTIME-SE a Ré, nos termos do art. 535 do CPC/2015, para impugnar a execução no prazo de 30 dias. A seguir: 1. Não havendo impugnação, expeça-se requisitório de pagamento (RPV), na forma das Resoluções do Conselho da Justiça Federal e do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região. 2. Intimem-se as partes para ciência do teor do requisitório expedido, antes de seu encaminhamento ao Tribunal. 3. Proceda-se ao envio eletrônico do RPV ao Eg. TRF/2ª Região. 4. Confirmada a liberação da verba, intime-se o(a) beneficiário(a) para efetuar o saque do valor depositado. 5. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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