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TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5019417-51.2024.8.24.0038/SC AUTOR: WESLEY FRUTUOSO ADVOGADO(A): ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão em saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes: A parte ré arguiu a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que não teriam sido esgotadas as diligências necessárias à localização da demandada. A preliminar não merece prosperar. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, considerando-se em local ignorado ou incerto quando infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, conforme previsto no art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, foram realizadas diversas tentativas de citação da parte ré nos endereços conhecidos, por via postal e mediante diligências de oficiais de justiça, todas infrutíferas. Também foram efetuadas tentativas de localização e citação por meio dos números telefônicos informados nos autos, sem êxito, bem como pesquisas nos sistemas auxiliares disponíveis ao Poder Judiciário. Mesmo após a apresentação da contestação pela curadoria especial, foram promovidas novas diligências para localização da requerida, inclusive expedição de mandados, tentativa remota, pesquisa de endereços e envio de correspondências aos endereços posteriormente encontrados, novamente sem resultado positivo. Verifica-se, portanto, que a citação por edital não foi determinada de forma prematura, mas somente depois de frustradas as medidas razoavelmente disponíveis para a localização da parte demandada. O ordenamento jurídico não exige a realização indefinida de diligências nem a consulta a todos os cadastros imagináveis, bastando que sejam adotadas providências concretas e suficientes à localização da parte, como ocorreu no caso em exame. Ademais, após a citação editalícia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina como curadora especial da requerida, a qual apresentou contestação, suscitou questão processual, impugnou a pretensão inicial e requereu a produção de provas. Não se verifica, assim, prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, circunstância que também afasta a decretação da nulidade, em observância ao princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade e reputo válida a citação por edital. II. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, pelo que reputo saneado o feito. III. Das questões de fato e de direito: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 6-8-2021; a existência de conduta culposa atribuível à parte ré; a ocorrência de eventual culpa exclusiva ou concorrente da parte autora; o nexo causal entre o acidente e os prejuízos alegados; a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; a existência de eventual sequela funcional, limitação de movimentos ou redução da capacidade laborativa da parte autora; e o valor das indenizações eventualmente devidas. IV. Dos meios de prova: defiro a realização de provas documental, pericial e, eventualmente, oral. V. Da distribuição do ônus da prova: segundo o art. 373 do CPC, o encargo probatório distribui-se de forma que é incumbência da parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (inciso I) e da parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado (inciso II). VI. Da prova pericial: Determino a nomeação de profissional pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (médico ortopedista), nos termos do art. 6º, da Resolução CM n. 5, de 8 de abril de 2019, mediante critério de rodízio dentre os profissionais da especialidade (Orientação n. 66 da CGJ/SC). Junte-se a comprovação da nomeação do perito e intime-se-o para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo. Em caso negativo, proceda-se a nova nomeação pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita. O currículo e a qualificação completa do profissional foram previamente fornecidos, por meio do referido sistema (AJG/PJSC), e podem ser consultados em Cartório, cumprindo-se, dessa forma, o disposto no art. 465, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários periciais em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), nos termos da tabela da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, atualizada pela Resolução CM n. 5 de 19 de abril de 2023. a) Quanto ao pagamento dos honorários periciais, considerando que a prova técnica é de interesse de ambas as partes, além de ser importante elemento de convicção, afigura-se razoável que estas dividam as despesas de sua realização, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, nos termos do art. 95, caput, do CPC e da Súmula n. 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Tendo em vista que ambas a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, e que a parte ré foi citada por edital, não tendo sido localizada pessoalmente, o pagamento dos honorários periciais será arcado pelo Estado, nos termos do disposto no art. 9.º, inciso III, e § 1.º, da Resolução n. 05/2019, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. b) Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1.º, do CPC), poderá se dar no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência formal, pelas partes, do nome do perito nomeado pelo Cartório. c) Efetuado o depósito, autorizo desde logo o Sr. perito a efetuar o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, mediante alvará, para dar início aos trabalhos. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias. d) Deverá o expert informar nos autos a data, horário e local da realização da prova pericial, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Após o que, intimem-se as partes, conforme o art. 474 do CPC. e) A parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, para comparecer ao local da perícia munida com os exames atualizados, laudos médicos ou outros documentos que eventualmente possua e que possam auxiliar nos trabalhos periciais. f) Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, concedendo-lhes o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação e eventual juntada de parecer elaborado pelo assistente técnico (art. 477, §1º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
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