Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo: 5019416-30.2019.8.09.0177
Polo ativo: Maria Augusta Da Glória
Polo passivo: Natalicio Rodrigues Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
DETERMINO a transferência/devolução do valor bloqueado em nome do executado DONIVAL PEREIRA DE SIQUEIRA para a mesma conta em que foi realizada a penhora via sistema SISBAJUD.
Autorizo, desde já, caso reste infrutífera a tentativa acima mencionada, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o apoio do CACE, para identificação de contas ativas do executado, a fim de viabilizar a efetivação da devolução do valor.
Localizada conta bancária ativa do executado, e sendo confirmada a titularidade, autorizo a devolução.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)
Comarca de Cocalzinho de Goiás
Juizado Especial Cível
Processo: 5019416-30.2019.8.09.0177
Polo ativo: Maria Augusta Da Glória
Polo passivo: Natalicio Rodrigues Da Silva
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
DETERMINO a transferência/devolução do valor bloqueado em nome do executado DONIVAL PEREIRA DE SIQUEIRA para a mesma conta em que foi realizada a penhora via sistema SISBAJUD.
Autorizo, desde já, caso reste infrutífera a tentativa acima mencionada, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o apoio do CACE, para identificação de contas ativas do executado, a fim de viabilizar a efetivação da devolução do valor.
Localizada conta bancária ativa do executado, e sendo confirmada a titularidade, autorizo a devolução.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
I.
Cumpra-se.
Cocalzinho de Goiás,
Rodney Martins Farias
Juiz de Direito
(Decreto n° 3.985/2026)
(assinado digitalmente)