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5019416-30.2019.8.09.0177

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo: 5019416-30.2019.8.09.0177 Polo ativo: Maria Augusta Da Glória Polo passivo: Natalicio Rodrigues Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO DETERMINO a transferência/devolução do valor bloqueado em nome do executado DONIVAL PEREIRA DE SIQUEIRA para a mesma conta em que foi realizada a penhora via sistema SISBAJUD. Autorizo, desde já, caso reste infrutífera a tentativa acima mencionada, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o apoio do CACE, para identificação de contas ativas do executado, a fim de viabilizar a efetivação da devolução do valor. Localizada conta bancária ativa do executado, e sendo confirmada a titularidade, autorizo a devolução. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (Decreto n° 3.985/2026) (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Cocalzinho de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão

    Comarca de Cocalzinho de Goiás Juizado Especial Cível Processo: 5019416-30.2019.8.09.0177 Polo ativo: Maria Augusta Da Glória Polo passivo: Natalicio Rodrigues Da Silva Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO DETERMINO a transferência/devolução do valor bloqueado em nome do executado DONIVAL PEREIRA DE SIQUEIRA para a mesma conta em que foi realizada a penhora via sistema SISBAJUD. Autorizo, desde já, caso reste infrutífera a tentativa acima mencionada, a realização de pesquisa no sistema SISBAJUD, com o apoio do CACE, para identificação de contas ativas do executado, a fim de viabilizar a efetivação da devolução do valor. Localizada conta bancária ativa do executado, e sendo confirmada a titularidade, autorizo a devolução. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. I. Cumpra-se. Cocalzinho de Goiás, Rodney Martins Farias Juiz de Direito (Decreto n° 3.985/2026) (assinado digitalmente)

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