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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Erechim · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019415-72.2026.8.21.0013/RS REQUERENTE: ROSIMAR ROZZETTO ADVOGADO(A): MYLENA MILCZAREK (OAB RS118133) DESPACHO/DECISÃO I. Deixo de designar audiência conciliatória, uma vez que em se tratando de feito contra Fazenda Pública não se admite a autocomposição, nos termos do inciso II, §4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil. II. Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 30 dias. III. Com a resposta, dê-se vista à parte autora para manifestação, intimando-se, outrossim, as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, especificando e justificando a finalidade da sua produção, devendo, se for a hipótese, desde logo arrolar as testemunhas a serem inquiridas, limitadas ao número de três, a fim de permitir a organização e a otimização das diversas pautas de audiência deste Juízo. IV. Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, intervir no presente feito. V. Deverão, por fim, os autos retornarem conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para apreciação e prosseguimento. VI. Intimem-se.
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