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TJSC · 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5019415-45.2022.8.24.0008/SCRÉU: ROLF EHLERT ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869) RÉU: NAYARA EHLERT ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDO NOVELLI (OAB SC020869) SENTENÇA Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar ROLF EHLERT e NAYARA EHLERT ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida no regime inicialmente aberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, pela prática da infração prevista no art. 2º, II, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.137/90, por 16 (dezesseis) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade de ambos os acusados por uma medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, em entidade a ser designada na fase de execução penal (CP, art. 46), sem prejuízo da pena de multa imposta. A despeito do que preconiza o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelos acusados, haja vista a ausência de contraditório específico a respeito do tema e a existência de procedimento fiscal próprio para a cobrança e reparação dos créditos tributários devidos ao Estado de Santa Catarina, já inscritos em dívida ativa. Tendo em vista que os acusados permaneceram soltos durante toda a instrução do feito e não se fazem presentes os requisitos atinentes à prisão preventiva (arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal), concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do mencionado diploma legal. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome dos condenados no rol dos culpados; b) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins de que trata o art. 15, III, da CF; c) comunique-se ao Instituto de Identificação Civil e à Corregedoria-Geral da Justiça; d) expeçam-se os respectivos PECs definitivos. Oportunamente, arquivem-se.
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