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5019415-20.2023.8.24.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019415-20.2023.8.24.0005/SC EXEQUENTE: ARIEL SHALOM SERUSSI ADVOGADO(A): DANIEL ROBERTO ZARATE SAROBE (OAB SC063196) ADVOGADO(A): LUCAS ATHAYDE DA SILVA (OAB SC057964) DESPACHO/DECISÃO 1. A prestação de informações do paradeiro do veículo GM/Vectra apreendido, pelo executado, encontra-se prejudicada, ante a inexitosidade do cumprimento ao mandado de intimação (evento 165). 2. REVOGO a determinação constante do item "2.1" e "2.1.1." do despacho de evento 149, porquanto já foram prestadas informações sobre a situação do contrato de alienação fiduciária da motocicleta penhorada (Yamaha YBR 125), pelo credor fiduciário (evento 102), como bem pontuou o exequente (evento 158). 3. Para o prosseguimento dos atos expropriatórios, considerando a não localização do executado (conforme item 1), intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente o cálculo atualizado do débito e informe endereço válido para remoção dos veículos, sob pena de ser revogada a penhora. 4. Com as informações prestadas pelo exequente, expeça-se o mandado de remoção e depósito do veículo penhorado às mãos do exequente (art. 840, § 1º, CPC), que exercerá o encargo de depositário, salvo se não o desejar, hipótese na qual o executado ficará como depositário fiel. 4.1. O exequente deverá ser intimado para providenciar os meios ao cumprimento do mandado de remoção e depósito. 5. Tudo cumprido, retornem conclusos.

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