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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026
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Ata de sessão
TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PESSOA FAZOLO (OAB PR033101)
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Apelação Cível Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUSTAVO PESSOA FAZOLO (OAB PR033101)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAPMP). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. TEMA 1289 DO STF. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral. O acórdão anterior havia reconhecido o direito de servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no patamar de 70 pontos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão para adequá-lo ao Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal, que veda a extensão de gratificação de desempenho a servidores inativos com base na mera alteração do limite mínimo da parcela.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo de gratificação de desempenho não afasta a sua natureza pro labore faciendo.
4. As gratificações com natureza pro labore faciendo são inaplicáveis aos servidores públicos inativos após a homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, conforme o Tema 983 do Supremo Tribunal Federal.
5. O tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento de gratificação de desempenho não viola o direito à paridade remuneratória previsto na redação original do art. 40, § 8º, da CF/1988.
6. O acórdão recorrido deve ser adequado ao precedente obrigatório firmado no RE 1408525, nos termos do art. 927, III, e do art. 1.040 do CPC.
7. A reforma do julgado impõe a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Juízo de retratação exercido para dar provimento às apelações da União e do INSS.
Tese de julgamento: 9. A alteração do limite mínimo para pagamento de gratificação de desempenho não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a extensão da parcela a servidores inativos com fundamento na paridade remuneratória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2026.