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5019408-80.2023.4.04.7001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2026 A 02/09/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PESSOA FAZOLO (OAB PR033101) A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT Votante: Juiz Federal MARCUS HOLZ Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

  2. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5019408-80.2023.4.04.7001/PR RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELADO: JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO PESSOA FAZOLO (OAB PR033101) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDAPMP). EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS. PARIDADE. TEMA 1289 DO STF. PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, e do art. 1.040, II, do CPC, em face do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1289 da repercussão geral. O acórdão anterior havia reconhecido o direito de servidores inativos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no patamar de 70 pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se, em juízo de retratação, deve ser reformado o acórdão para adequá-lo ao Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal, que veda a extensão de gratificação de desempenho a servidores inativos com base na mera alteração do limite mínimo da parcela. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo de gratificação de desempenho não afasta a sua natureza pro labore faciendo. 4. As gratificações com natureza pro labore faciendo são inaplicáveis aos servidores públicos inativos após a homologação do resultado das avaliações do primeiro ciclo, conforme o Tema 983 do Supremo Tribunal Federal. 5. O tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos quanto ao pagamento de gratificação de desempenho não viola o direito à paridade remuneratória previsto na redação original do art. 40, § 8º, da CF/1988. 6. O acórdão recorrido deve ser adequado ao precedente obrigatório firmado no RE 1408525, nos termos do art. 927, III, e do art. 1.040 do CPC. 7. A reforma do julgado impõe a inversão dos ônus de sucumbência, com a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites do art. 85, §§ 3º a 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Juízo de retratação exercido para dar provimento às apelações da União e do INSS. Tese de julgamento: 9. A alteração do limite mínimo para pagamento de gratificação de desempenho não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo inaplicável a extensão da parcela a servidores inativos com fundamento na paridade remuneratória. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação do INSS e da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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